quarta-feira, 16 de julho de 2014

PREFEITO GONÇALO DIOGO EM SITUAÇÃO DIFÍCIL

VEJA ABAIXO RELATÓRIO DO TCM -CE:
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
_________________________________________________________________________________________________________________
PROCESSO Nº 2014.NRU.TCE.06989/14
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MUNICÍPIO: NOVA RUSSAS 
RESPONSÁVEL: GONÇALO SOUTO DIOGO - PREFEITO MUNICIPAL
DANIEL BELÉM FALCÃO - SECRETÁRIO DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2014
INFORMAÇÃO INICIAL N.º 7846 /2014
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA DE FIGUEIREDO JUNIOR
Trata o presente Processo de Tomada de Contas Especial autuado
em decorrência do Processo de Denúncia n.° 05388/14,tendo como denunciante
o Sr. José Alberto Alves Paiva, em desfavor do Sr. Gonçalo Souto Diogo,
Prefeito Municipal de Nova Russas, Daniel Belém Falcão (ex- Secretário de Saúde) e Manuel
Souto Diogo (ex- Secretário de Planejamento).
1. DOS FATOS
O Sr. José Alberto Alves Paiva, cidadão devidamente qualificado na
denúncia, indica a esta Corte supostas irregularidades referentes a situação
funcional de alguns servidores, no âmbito do Poder Executivo, pertinentes ao
exercício de 2014.
Tem-se a seguir os pontos levantados na denúncia:
1.1 Contratação de servidores mesmo com Município de Nova Russas
tendo ultrapassado o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC 101/00:
O atual Prefeito de Nova Russas, segundo o RELATÓRIO DE
ACOMPANHAMENTO GERENCIAL DO TCM – CE terminou o ano de
2013 com o Percentual de Gastos com Pessoal em confronto com a
Receita Corrente Líquida com percentual de 61,657%, desrespeitando a
LC 101/100;
Em um Município com DECRETO DE EMERGÊNCIA e
percentual de pessoal acima do permitido por Lei, contrata pessoas sem
regularizar e tomar medidas que a lei determina em quem ultrapassa o limite de gasto com pessoal;
1.2  - Situação funcional irregular da servidora
Aline Guedes Bernardo:
A Sra. Aline Guedes Bruno, filha do Secretário de
Planejamento, foi contratada em 02/01/2014, já sendo servidora efetiva
do município desde 02/01/2008, contudo, o que torna a situação mais
grave é o fato da servidora, segundo a denunciante, estudar medicina na
Bolívia.
2. DA ANÁLISE
2.1.1
Contratação de servidores mesmo com Município de Nova
Russas tendo ultrapassado o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
:
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, em seu art. 19,III, b estabelece o
limite de gastos com pessoal em âmbito da Prefeitura Municipal, qual seja: 54% da
Receita Corrente Líquida.
Verificou-se que o Município de Nova Russas, conforme o Relatório de
Gestão Fiscal enviado a este Tribunal, referente ao 3º quadrimestre de 2013, em
anexo, ultrapassou o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida foi
desrespeitado, ao final do exercício de 2013, não podendo portanto, a Prefeitura
Municipal realizar nenhum gasto pessoal a mais, enquanto não se enquadrasse nos
limites legais previstos na LRF.
O fato de ultrapassar os limites com gastos de pessoal denota que o
gestor municipal agiu contrariamente aos princípios legais, uma vez que não
desencadeou as medidas administrativas que estariam ao seu alcance para sanar o
alerta do TCM.
Informe-se por oportuno, que a matéria atinente somente à verificação
dos limites previsto na LRF, é tratada por Unidade Técnica específica. Tendo em
vista que neste item, o denunciante não apontou nenhuma contratação específica,
indicando apenas de forma genérica o desrespeito aos limites de gastos de pessoal
previstos na LRF, tal matéria é tratada em processo específico de Contas de
Governo pela Inspetoria competente.
2.1.2 Remuneração da Sra. Aline Guedes Bernardo, Foi apontado na Denúncia que a Sra.Aline Guedes Bernardo foi contratada em 02/01/2014, não sendo especificado para qual cargo ou função,contudo foi relatado que a mesma já era servidora efetiva do município de Nova Russas desde 01/01/2008. Ainda na denúncia relatou-se que a Sra. Aline Guedes Bernardo estuda medicina na Bolívia, e que de fato não presta serviço ao município. A regra constitucional é que cargos públicos não podem ser acumulados,
devendo ser observada as devida exceções, previstas no art. 37, XVI, a,b,c, da
Constituição Federal.
Na presente denúncia não foi apontada qual o cargo a servidora possuía
a partir de janeiro de 2008, e nem qual para qual cargo ou função foi admitida a
partir de janeiro de 2014. Nesse sentido, a priori não poderia ser analisada a
legalidade ou não da acumulação.
Contudo, em análise dos dados funcionais da servidora cadastrados no
SIM, Sistema de Informações Municipais, observou-se que a servidora de fato
possui dois vínculos com a Prefeitura de Nova Russas, um com o cargo efetivo de
Enfermeiro, e outro com o vínculo de contrato temporário, na função de Enfermeiro.
Ressalte-se a Constituição Federal em seu art. 37, XVI, “c”, permite que
sejam acumuláveis dois cargos ou empregos para profissionais da saúde, contudo
observou-se que o segundo vínculo da Sra. Aline Guedes Bernardo, é de
Contratação por Tempo Determinado, e nesse sentido, esta modalidade de
contratação deve obedecer o art. 37, IX da Constituição Federal, ou seja deve ser
comprovado o excepcional interesse público, para que a contratação fosse
realizada.
Neste sentido o gestor responsável deve comprovar que houve o
excepcional interesse público para contratação da servidora, a partir de 02 de janeiro
de 2014.
Ademais, ainda na denúncia foi informado que a Sra. Aline Guedes
Bernardo, estuda medicina na Bolívia e que não presta os serviços para os quais foi
contratada e admitida de forma efetiva no cargo de Enfermeiro.
Ora, nesse sentido deve ser prestado esclarecimento acerca dos fatos
apresentados, devendo ser acostados aos autos, o ato de nomeação da servidora
Aline Guedes Bernardo para o cargo efetivo de Enfermeiro, o contrato temporário 
realizado a partir de 02 de janeiro de 2014, as folhas de frequência desde 2008 da servidora, tanto no cargo efetivo como na função temporária confirmando a prestação do serviço realizado, folha de pagamento desde 2008 até 2014, comprovante de afastamento, se houver, e demais documentos que a defesa julgar necessários para justificar o fato ora denunciado.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Isto posto, considerando a necessidade de se ouvir as partes
interessadas, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator intime o
Sr. Gonçalo Souto Diogo, Prefeito municipal de Nova Russas e o
Sr. Daniel Belém Falcão, Secretário de Saúde, para apresentar suas razões de defesa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no inciso LV do art. 5º da Carta Federal combinado com o art. 5º da Resolução nº 02/2002, deste Tribunal.
2ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA 20 DE JUNHO DE 2014.
FRANCISCO RAFAEL PEIXOTO BRANDAO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
LUCIANA CARLA DE ALMEIDA CAVALCANTE
INSPETORA
VISTO:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Nenhum comentário:

Postar um comentário