quarta-feira, 16 de julho de 2014

EMPRESA GRÁFICA EDITORA EXPRESS LTDA - ME SENDO FISCALIZADA PELO TCM-CE



ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
Município de Novas Russas
Exercício de
2013
Processo n.º
2013.NRU.TCE.29723/13
Natureza: Tomada de Contas Especial
Denunciante: José Alberto Alves Paiva
Denunciados: Gonçalo Souto Diogo, Silvana Mendes
de Melo Carvalho e Daniel Belém Falcão
Período de Gestão:
01/01/2013 a 31/12/2013
Informação Inicial n° 8039/2014
Junho de 2014

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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Missão TCM-CE
“Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos
públicos dos municípios cearenses,
contribuindo para o aperfeiçoamento e
transparência da gestão, em benefício da
sociedade.”

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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Ficha Técnica
Ana Cristina Rodrigues Viana
Técnica de Controle Externo
Francisco Fausto Augusto da Silva Maia
Inspetor
Supervisão dos Trabalhos
Clóvis José de Sousa Celes
Supervisor de Fiscalização
Diretoria de Fiscalização
Zivaldo Rodrigues Loureiro Júnior
Diretor de Fiscalização
Relatoria
Conselheiro Pedro Ângelo Sales Figueiredo





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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial – TCE, tendo em
vista as denúncias de supostas irregularidades ocorridas na gestão do Sr. Gonçalo
Souto Diogo, Prefeito do Município de Nova Russas no exercício de 2013,
formuladas pelo Sr. José Alberto Alves Paiva.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradora de Contas Leilyanne Brandão
Feitosa emitiu o Parecer de nº 8082/2013 à fl. 28 dos autos, pela admissão e
transformação do presente processo em Tomada de Contas Especial – TCE,
conforme art. 3º, II, “a”, da Resolução 01/2002.
Em consonância com o Parecer da Procuradoria, o Conselheiro Relator
determinou a transformação dos presentes autos em Processo-fim Principal de
Tomada de Contas Especial – TCE, para em seguida encaminhá-lo à DIRFI para
análise, conforme despacho à fl. 29 dos autos.
1. DA DENÚNCIA
Conforme denúncia formulada pelo Sr. José Alberto Alves Paiva as supostas
irregulares ocorridas no exercício de 2013, foram:
a)“A empresa GRAFICA E EDITORA EXPRESS LTDA – ME, vem
dando notas ao Prefeito, pois seus serviços não são executados
na sua totalidade e ganhou uma licitação para aquisição de
carteiras escolares e mesas coletivas, sem que a mesma tenha
em seu objeto o referido serviço, conforme documento em anexo;
b) A empresa GRAFICA E EDITORA EXPRESS LTDA – ME,
ganhou a licitação n.º 010-13-PP-FMS no valor de R$ 89.650,00
(oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais) para aquisição
de material de limpeza e higienização, copa, cozinha e
expediente, sem ter em seu objeto as atividades acima, conforme
documento em anexo”;
Com relação ao credor em evidência, segundo os dados fornecidos
ao SIM, foi despendido pelo Município de Nova Russas no exercício de 2013 o
montante de R$ 675.810,00 (seiscentos e setenta e cinco mil, oitocentos e dez
reais), amparados pelos procedimentos licitatórios 010/13-DIV- Pregão Presencial,

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005/13-FME- Pregão Presencial, 007/13-FME- Pregão Presencial, 011/13-FMS-
Pregão Presencial, 010/13 FMS- Pregão Presencial.
Ainda conforme dados extraídos do SIM, verificou-se que foi adquirido pelo
Fundo Municipal de Saúde a título de material de limpeza e higienização o valor de
R$ 13.839,51 (treze mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavo)
Localizou-se nos autos, fls. 09, cópia das atividades previstas para a
empresa em questão em 07 de outubro de 2013, onde pode se constatar a falta do
item produtos de higiene, limpeza e conservação para comercialização.
Ressalta-se por oportuno, que foi verificado na respectiva lauda respaldo
para comercialização de mobiliário em geral.
Nesta oportunidade, esta Inspetoria consultou os registros contidos na Junta
Comercial e verificou o acréscimo de comercialização de
produtos de higiene,
limpeza e conservação.
Com relação às notas fiscais dadas ao Sr. Prefeito o denunciante não
apresentou quaisquer provas ou documentos necessários a apuração da suposta
irregularidade.
2. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EXAME
A fim de proceder ao deslinde da questão, faz-se necessária a apresentação
da seguinte documentação:
PROCESSOS LICITATÓRIOS:
010/13 PP – FMS - Pregão Presencial
005/13 PP – FME - Pregão Presencial
011/13 PP – FME - Pregão Presencial
Processos de pagamentos referentes às aquisições;
Controles internos referentes aos registros dos bens e materiais
adquiridos (entradas, saídas, requisições, registros patrimoniais
contendo a localização individualizada dos bens);
DVP (Demonstração das Variações Patrimoniais) 2013;

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente relatório, elaborado com fundamento no teor da denúncia contida nos autos, bem como, nos registros contidos no Sistema de Informações Municipais – SIM encaminhados pelo Jurisdicionado, consubstancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades constatadas e informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução processual, frente às justificativas e documentos
apresentados pelo Gestor em epígrafe.
Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte
interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Exmo. Conselheiro Relator intime os Srs. Gonçalo Souto Diogo, Silvana Mendes de Melo Carvalho e Daniel Belém Falcão do município de NOVA RUSSAS, para apresentarem os documentos solicitados no item 2 desta informação, bem como, caso queiram apresente as suas razões de defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da ampla defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira,
combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.
É a informação.
4ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIRFI, DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA, DE 24 JUNHO DE 2014.
ANA CRISTINA RODRIGUES VIANA
TÉCNICA DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL
FRANCISCO FAUSTO AUGUSTO DA SILVA MAIA
INSPETOR
VISTO:
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