O Vereador Luis Denilson de Nova Russas foi condenado pela Justiça estadual por ato de Improbidade Administrativa, art. 9º, IV e art. 10, caput da Lei nº 8.429/92 na ação:
"Autor |
Ministério Público do Estado do Ceará |
Requerido |
Luiz
Denilse Peres Martins |
Testemunha |
F. J. T. C. |
Data |
|
Movimento |
02/02/2022 |
Encaminhado
edital/relação para publicação |
RESUMO DA
CONDENAÇÃO DO VEREADOR LUIS DENILSE PERES MARTINS DE NOVA RUSSAS
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades....
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
“III DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar apenas o réu LUIZ DENILSE PERES MARTINS pela prática do ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 9º, IV e art. 10, caput da Lei nº 8.429/92, e impor-lhe as penas previstas no art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92, assim discriminadas:
a) ressarcimento integral do dano causado à Administração Pública, segundo os valores correspondentes ao uso do bem móvel e servidor, o que deve ser objeto de posterior liquidação em fase de cumprimento de sentença. Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, ambos a contar do evento danoso;
b) o pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, atualizáveis a partir do ajuizamento e com juros de 1% ao mês após a respectiva citação. As sanções somente poderão ser executadas com o trânsito em julgado, nos termos do art. 12, § 9º, da Lei nº 8.429/92. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o promovido LUIZ DENILSE PERES MARTINS ao pagamento de 50% das custas processuais.”......Negrito e grifo nosso.