O Processo conta o vereador DENILSON PERES, que foi passear em praias do Ceará com carro e motorista da Prefeitura de Nova Russas, depois de várias manobras do vereador para atrasar o julgamento do processo, finalmente está concluso à juíza da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas para sentenciar, desde 24/11/2021.
O Ministério Público já deu o PARECER pela condenação do vereador e foi contra todas as tentativas de acordo para extinção da ação.
No processo está provada a improbidade administrativa,como também, o próprio vereador é réu confesso na ação,
A população de Nova Russas pede e solicitação o julgamento desse processo, que pode cassar o mandato do vereador DENILSON PERES por improbidade administrativa.
Processo:
0003201-83.2019.8.06.0133
Classe: Procedimento
Comum Cível
Assunto: Dano
ao Erário
Foro: Nova
Russas
Vara: 2ª
Vara da Comarca de Nova Russas
- Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará
e-SAJ | Processos de 1º Grau
Partes do processo
Autor
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Ministério
Público do Estado do Ceará
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Requerido
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Luiz Denilse Peres Martins
Advogado: Jose Marques Junior
Advogado: Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias
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Testemunha
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F. J.
T. C.
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Mais
Movimentações
Data
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Movimento
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24/11/2021
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Concluso para Sentença
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24/11/2021
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Juntada
de Petição
Nº Protocolo: WNRU.21.00397592-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério
Público Data: 24/11/2021 11:54
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18/11/2021
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Certidão emitida
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13/11/2021
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Proferido despacho de mero expediente
Sobre a nova manifestação do promovido de fls. 421/425, manifeste-se o
Ministério Público no prazo de 10 dias.
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1ª Promotoria de
Justiça de Nova Russas1ª Promotoria de Justiça de Nova RussasRua
Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas-CE Telefone: (88)
3672-0222, E-mail: 1prom.novarussas@mpce.mp.brNº MP:
08.2019.00245310-8Nº Judiciário: 0003201-83.2019.8.06.0133Procedimento
Comum CívelMM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, instado a manifestar-se sobre
petição de fls. 421/425, vem informar e requerer o que se segue.Em
análise a petição de fls. 421/425, o requerido Luiz Denilse Peres
Martins reiterou o pedido de acordo de não persecução cível.Ocorre
que, o posicionamento deste Membro Ministerial quanto ao acordo
de não persecução cível já foi plenamente exposto e devidamente
fundamentado às fls. 417/120.Vale também ressaltar que, conforme
frisado no parecer de fls. 417/120, não existe para o agente
ímprobo direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução
cível.Diante disso, o Parquet reitera o parecer de fls. 421/425.Nova
Russas, 24 de novembro de 2021.José Haroldo dos Santos Silva Júnior
Promotor de Justiça - Respondendo
1ª Promotoria de
Justiça de Nova Russas1ª Promotoria de Justiça de Nova RussasRua
Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas-CE Telefone: (88)
3672-0222, E-mail: 1prom.novarussas@mpce.mp.brNº MP:
08.2019.00245310-8Nº Judiciário: 0003201-83.2019.8.06.0133Procedimento
Comum CívelMM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, instado a manifestar-se sobre
petição de fls. 421/425, vem informar e requerer o que se segue.Em
análise a petição de fls. 421/425, o requerido Luiz Denilse Peres
Martins reiterou o pedido de acordo de não persecução cível.Ocorre
que, o posicionamento deste Membro Ministerial quanto ao acordo
de não persecução cível já foi plenamente exposto e devidamente
fundamentado às fls. 417/120.Vale também ressaltar que, conforme
frisado no parecer de fls. 417/120, não existe para o agente
ímprobo direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução
cível.Diante disso, o Parquet reitera o parecer de fls. 421/425.Nova
Russas, 24 de novembro de 2021.José Haroldo dos Santos Silva Júnior
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1ª Promotoria de
Justiça de Nova Russas1ª Promotoria de Justiça de Nova RussasRua
Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas-CE Telefone: (88)
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08.2019.00245310-8Nº Judiciário: 0003201-83.2019.8.06.0133Procedimento
Comum CívelMM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por
intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, instado a manifestar-se sobre
petição de fls. 421/425, vem informar e requerer o que se segue.Em
análise a petição de fls. 421/425, o requerido Luiz Denilse Peres
Martins reiterou o pedido de acordo de não persecução cível.Ocorre
que, o posicionamento deste Membro Ministerial quanto ao acordo
de não persecução cível já foi plenamente exposto e devidamente
fundamentado às fls. 417/120.Vale também ressaltar que, conforme
frisado no parecer de fls. 417/120, não existe para o agente
ímprobo direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução
cível.Diante disso, o Parquet reitera o parecer de fls. 421/425.Nova
Russas, 24 de novembro de 2021.José Haroldo dos Santos Silva Júnior
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