sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

QUANDO A JUSTIÇA TARDA, VIRA INJUSTIÇA

O Processo conta o vereador DENILSON PERES, que foi passear em praias do Ceará com carro e motorista da Prefeitura de Nova Russas, depois de várias manobras do vereador para atrasar o julgamento do processo, finalmente está concluso à juíza da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas para sentenciar, desde 24/11/2021.

O Ministério Público já deu o PARECER pela condenação do vereador e foi contra todas as tentativas de acordo para extinção da ação.

No processo está provada a improbidade administrativa,como também, o próprio vereador é réu confesso na ação,

A população de Nova Russas pede e solicitação o julgamento desse processo, que pode cassar o mandato do vereador DENILSON PERES por improbidade administrativa.

Processo: 0003201-83.2019.8.06.0133

Classe: Procedimento Comum Cível

Assunto: Dano ao Erário

Foro: Nova Russas

Vara: 2ª Vara da Comarca de Nova Russas

  • Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

e-SAJ | Processos de 1º Grau

Partes do processo

Autor 

Ministério Público do Estado do Ceará

Requerido 

Luiz Denilse Peres Martins
Advogado:  Jose Marques Junior 
Advogado:  Davi Vasconcelos Taumaturgo Dias 

Testemunha 

F. J. T. C.

  Mais

Movimentações

Data

 

Movimento




24/11/2021


Concluso para Sentença

24/11/2021


Juntada de Petição
Nº Protocolo: WNRU.21.00397592-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/11/2021 11:54

18/11/2021

Descrição: https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/imagens/doc.png

Certidão emitida

13/11/2021

Descrição: https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/imagens/doc.png

Proferido despacho de mero expediente
Sobre a nova manifestação do promovido de fls. 421/425, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 10 dias.

 

 

1ª Promotoria de Justiça de Nova Russas1ª Promotoria de Justiça de Nova RussasRua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas-CE Telefone: (88) 3672-0222, E-mail: 1prom.novarussas@mpce.mp.brNº MP: 08.2019.00245310-8Nº Judiciário: 0003201-83.2019.8.06.0133Procedimento Comum CívelMM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, instado a manifestar-se sobre petição de fls. 421/425, vem informar e requerer o que se segue.Em análise a petição de fls. 421/425, o requerido Luiz Denilse Peres Martins reiterou o pedido de acordo de não persecução cível.Ocorre que, o posicionamento deste Membro Ministerial quanto ao acordo de não persecução cível já foi plenamente exposto e devidamente fundamentado às fls. 417/120.Vale também ressaltar que, conforme frisado no parecer de fls. 417/120, não existe para o agente ímprobo direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução cível.Diante disso, o Parquet reitera o parecer de fls. 421/425.Nova Russas, 24 de novembro de 2021.José Haroldo dos Santos Silva Júnior Promotor de Justiça - Respondendo

 

 

1ª Promotoria de Justiça de Nova Russas1ª Promotoria de Justiça de Nova RussasRua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas-CE Telefone: (88) 3672-0222, E-mail: 1prom.novarussas@mpce.mp.brNº MP: 08.2019.00245310-8Nº Judiciário: 0003201-83.2019.8.06.0133Procedimento Comum CívelMM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, instado a manifestar-se sobre petição de fls. 421/425, vem informar e requerer o que se segue.Em análise a petição de fls. 421/425, o requerido Luiz Denilse Peres Martins reiterou o pedido de acordo de não persecução cível.Ocorre que, o posicionamento deste Membro Ministerial quanto ao acordo de não persecução cível já foi plenamente exposto e devidamente fundamentado às fls. 417/120.Vale também ressaltar que, conforme frisado no parecer de fls. 417/120, não existe para o agente ímprobo direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução cível.Diante disso, o Parquet reitera o parecer de fls. 421/425.Nova Russas, 24 de novembro de 2021.José Haroldo dos Santos Silva Júnior Promotor de Justiça - Respondendo
1ª Promotoria de Justiça de Nova Russas1ª Promotoria de Justiça de Nova RussasRua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, Nova Russas-CE Telefone: (88) 3672-0222, E-mail: 1prom.novarussas@mpce.mp.brNº MP: 08.2019.00245310-8Nº Judiciário: 0003201-83.2019.8.06.0133Procedimento Comum CívelMM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, instado a manifestar-se sobre petição de fls. 421/425, vem informar e requerer o que se segue.Em análise a petição de fls. 421/425, o requerido Luiz Denilse Peres Martins reiterou o pedido de acordo de não persecução cível.Ocorre que, o posicionamento deste Membro Ministerial quanto ao acordo de não persecução cível já foi plenamente exposto e devidamente fundamentado às fls. 417/120.Vale também ressaltar que, conforme frisado no parecer de fls. 417/120, não existe para o agente ímprobo direito subjetivo à celebração do acordo de não persecução cível.Diante disso, o Parquet reitera o parecer de fls. 421/425.Nova Russas, 24 de novembro de 2021.José Haroldo dos Santos Silva Júnior Promotor de Justiça - Respondendo

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