terça-feira, 15 de outubro de 2013

TRE CASSOU CANDIDATO ELEITO EM TARRAFAS EM CASO PARECIDO COM O DE NOVA RUSSAS.....................................................

TRE marca eleição suplementar em Tarrafas


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Os eleitores do município de Tarrafas voltarão às urnas no próximo dia 1º de dezembro para escolher o prefeito e o vice. O calendário das eleições suplementares foi aprovado pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na sessão de segunda-feira, 14/10.
A Resolução 529/530/2013 fixa a data do pleito e aprova as instruções para a realização das novas eleições no município cearense. As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas no período de 21 e 22 de outubro. Já os candidatos deverão ser registrados no Cartório da 18ª Zona Eleitoral até o dia 24 de outubro.
As prestações de contas das campanhas eleitorais das eleições suplementares para os cargos de prefeito e de vice-prefeito de Tarrafas estão disciplinadas na Resolução 530/2013, também aprovada pelos juízes da corte do TRE.
Tarrafas, com 7.395 eleitores, é a segunda cidade cearense a ter eleições suplementares, em 2013. A primeira foi Meruoca, na região norte, em maio.
As eleições suplementares em Tarrafas se devem à cassação dos mandatos da prefeita, Lucineide Batista, e do vice-prefeito, Francisco Alves, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 168-54.2012.6.06.0018.
EM NOVA RUSSAS Dra. DANIELA MOVE UMA AÇÃO IDÊNTICA QUE A QUALQUER MOMENTO PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO NO COMANDO DO PODER MUNICIPAL. VAMOS AGUARDAR E VEJA A DECISÃO ABAIXO:

Processo nº 168-54.2012.6.06.0018 (Tarrafas-Ce)

Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Autor: Coligação "Unidos por uma Tarrafas melhor"

Advogados: Dr. Francisco Ione Pereira Lima e Dr. Sammuel David de Andrade Medeiros e Barbosa.

Requeridos: Lucineide Batista de Oliveira e Francisco Alves de Oliveira.

Advogados: Dr. Francisco Tácido Santos Cavalcanti e Dr. José Gerson Fernandes Duarte.



Trata-se de Ação de Investigação Eleitoral proposta pela Coligação UNIDOS POR UMA TARRAFAS MELHOR, composta pelo Partido dos Trabalhadores - PT e Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, em face de Lucineide Batista de Oliveira e Francisco Alves de Oliveira, todos já qualificados, candidatos já no exercício dos mandatos eleitorais de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tarrafas, respectivamente, por meio da qual imputa aos réus a prática de condutas eleitorais irregulares, consistente na captação ilícita de sufrágio, mediante a concessão de bens a vários eleitores, com o consequente sancionamento legal, qual seja, a cassação dos registros ou diplomas de eleitos.

De acordo com a parte autora os réus teriam agido com evidente abuso de poder econômico, captando ilicitamente votos para o pleito de que saíram vitoriosos no ano de 2012, na medida em que teriam conquistado votos à custa da distribuição ilícita de diversos objetos, dentre os quais: tijolos em bloco; telhas; cimentos e madeiras, através da Prefeitura Municipal de Tarrafas, cujas autorizações teriam sido expedidas pela Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, então Secretária de Ação Social do aludido Município.

Acrescenta a parte promovente, ainda, que tais fatos teriam sido flagrados e registrados por meio de fotografias e documentos acostados aos autos, e que tais condutas consistiriam um exacerbado abuso do poder econômico, inclusive com aptidão para comprometer o princípio da isonomia eleitoral entre os candidatos, com manifesto desequilíbrio, até mesmo pela pequena diferença de votos no resultado do pleito, uma vez que os réus foram eleitos com apenas 37 (trinta e sete) votos a mais do que os candidatos da parte promovente.

Como prova de tais alegações, a parte autora acostou aos autos diversos documentos, dentre os quais: fotografias e cópias de autorizações de doações.

Acolhendo pedido liminar então apresentado pela parte autora, este juízo determinou a realização de busca e apreensão nos endereços então indicados, cujo cumprimento foi efetivado pela Polícia Federal, a teor da decisão de fls. 55/59, e cujo resultado se encontra consubstanciado em Termo e cópias de fls. 62/104.

Citados, os réus apresentaram resposta em peça de fls. 107/127, por meio da qual rebateu a pretensão autoral e arrolou testemunhas, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de inépcia da inicial, por suposta ausência de individualização das condutas, pela ilegitimidade passiva ad causam dos contestantes, por não se vincularem às alegadas condutas.

Quanto ao mérito, os demandados negaram peremptoriamente as práticas descritas na exordial, inclusive por suposta falta de nexo de causalidade, negando, de forma específica, ainda, a prática de qualquer ato de doação ilegal de responsabilidade direta ou indireta de suas pessoas, bem como pela inconsistência do conjunto probatório carreado aos autos, requerendo, finalmente, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ou pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, diante da inexistência de provas aptas a um provimento condenatório.

Em réplica de fls. 129/140 a parte promovente rebateu as preliminares suscitadas, reiterando, quanto ao mérito, seus argumentos e pedidos constantes da inicial.

Ouvido a respeito o representante do Ministério Público, em cota de fl. 142, opinou pelo indeferimento das preliminares e pelo prosseguimento do feito com a realização de instrução.

Em decisão interlocutória de fl. 143 este juízo promoveu o devido saneamento, indeferindo as preliminares suscitadas em contestação e determinando a realização de audiência de instrução.

Às fls. 169/177 os réus apresentaram nova manifestação, desta feita insurgindo-se contra a medida cautelar outrora concedida, pugnando pela nulidade do feito, a partir da citação, tendo este juízo determinado a abertura de vista à parte autora, em respeito ao princípio do contraditório, conforme termo de audiência de fl. 179, que fora adiada, por falta de intimação dos demandados.

Manifestando-se acerca daquela pretensa questão de ordem em peça de fls. 184/197, a parte promovente não apenas a rebateu, como requereu a condenação dos promovidos em litigância de má-fé, por entender terem os réus se valido de uma prática meramente procrastinatória.

Ouvida a respeito, a representação ministerial eleitoral opinou pela rejeição do aludido pedido, ao argumento de que este juízo agira não em conformidade com regras contidas na Lei Complementar nº 64/90, mas com fundamento nas normas do subsidiário Código de Processo Civil, conforme peça de fls. 199/201.

Em decisão de fl. 204 este juízo rebateu o pedido antes referido, com intimação das partes em audiência.

Dando prosseguimento à instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como deferido pedido de oitiva de testemunhas referidas, conforme termos de fls. 204/205, 222/223, 225/226, 272 e 280/281, e gravações de áudio e vídeo contidas em CD's acostados aos autos.

Encerrada a instrução, após diversos adiamentos, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais, em memoriais escritos, por meio das quais reiteraram seus argumentos e pedidos já constantes dos autos, conforme peças de fls. 283/302, 310/341, enquanto a representação ministerial, em manifestação final de fls. 342/344, pugnou pela procedência dos pedidos, por reputar comprovadas as condutas descritas na inicial.

É o Relatório. Decido.

No que concerne ao pedido de juntada de novo instrumento de procuração, e que foi objeto de questionamento pelos patronos dos réus em suas alegações finais, reputo-o admissível, e de já o defiro, tanto pela necessidade de se sanar a falha constante daquele instrumento juntado à fl. 22, em que figura como outorgante o representante da Coligação promovente, e não a própria, como por representar um vício apto à correção. Por tais razões, e por entender tratar-se de em mera irregularidade sanada antes mesmo da insurgência dos requeridos, indefiro a questão de ordem por estes suscitada em peça de alegações finais.

Já no que tange aos documentos de fls. 303/308, reputo tal acostamento absolutamente inadmissível, diante da intempestividade de sua apresentação, razão pela qual determino sejam os mesmos retirados dos autos e devolvidos à parte autora.

Quanto à questão de ordem alusiva à suposta falta de terceiro legitimado no polo passivo da presente relação processual, no caso, Cícera Barbosa Lima Bonfim, tenho-a por igualmente descabida, na medida em que a pretensão autoral guarda pertinência unicamente com a cassação dos registros ou diplomas eleitorais dos réus, não cabendo tal pretensão, obviamente, em relação a uma testemunha que sequer participou do pleito em alusão com qualquer candidatura. E ainda que possa recair sobre dita pessoa a imposição de sanção pecuniária, nada obsta a propositura de pretensão, neste sentido, em feito diverso, já que cindível seu objeto.

É que a imperatividade da formação do litisconsórcio necessário impõe, como pressuposto para a formação e desenvolvimento regular de uma relação processual, a presença de todos os litisconsortes, sob pena de, em comprometendo a legitimidade dos demais, resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com as regras do art. 47 e parágrafo único.

Entretanto, haveria que se ter por demonstrada a existência de unicidade no que tange ao objeto da relação processual paradigma, como ocorreu no presente caso entre os dois réus, enquanto representantes da candidatura plúrima ora sob impugnação, e que se encontram umbilicalmente vinculados pelas consequências alusivas ao pedido e causa de pedir, qual seja, a prática direta ou indireta de conduta ilícita destinada à captação da vontade do eleitor, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, com a consequência da perda por ambos do mandato eletivo de que se encontram investidos.

Assim, no que tange aos réus desta relação processual, dada a indivisibilidade do pedido, impõe-se a formação litisconsorcial independentemente da vontade dos litigantes, por não revestir-se de incindibilidade, diferentemente do que ocorre em relação à Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, porquanto, não tendo postulado qualquer cargo eletivo, torna-se passível, em tese, no que tange à seara cível, somente de sancionamento de natureza pecuniária, assim como seria toda e qualquer pessoa que tivesse participado, com maior ou menor envolvimento, das condutas descritas na inicial. Do contrário, ter-se-ia que considerar litisconsorte necessário não apenas dita pessoa, mas todas as demais que contribuíram para a concretização das condutas comissivas ilícitas, a exemplo de outros gestores municipais e comerciantes. Estes, aliás, chegaram a afirmar, até de forma contraditória à versão daquela, que os produtos entregues a diversos eleitores teriam sido vendidos e não doados, mas sem qualquer comprovação de natureza fiscal.

Com efeito, ao apresentar dita insurgência, o diligente patrono, a despeito de ter se valido de substanciosos argumentos doutrinários, inclusive com farta jurisprudência, não logrou demonstrar a presença das condicionantes impositivas do litisconsórcio passivo necessário, à luz do atual entendimento que se tem sobre tal questão, em especial quanto à constatação de cindibilidade de feitos em relação a outros eventuais partícipes.

Veja-se que a jurisprudência acostada aos argumentos, datadas do ano de 2007, já não reflete o melhor entendimento do e. TSE, como se vê do aresto seguinte, da lavra do e. Ministro Joaquim Barbosa, proferida no ano de 2010, na forma seguinte:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA. VINCULAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. CANDIDATO. PRAZO. AJUIZAMENTO. LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA.

1. As representações para apuração de prática de captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A) podem ser ajuizadas até a data da diplomação. Precedentes. Preliminar rejeitada. Votação unânime.

2. Não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam participado da captação ilícita de sufrágio. Preliminar rejeitada.

3. Ausência de prova de participação direta, indireta ou anuência do candidato em relação aos fatos apurados.

4. A aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições exige prova robusta que demonstre que o candidato participou de forma direta com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção.

6. Recurso provido. Votação por maioria. Prazo ajuizamento. (TSE, Recurso Ordinário n.º 1539, de 23.11.2010, Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data 04/02/2011, Página 117).

Merece destaque no referido julgamento o fato do TSE ter adentrado ao mérito do feito, dando provimento ao recurso contra decisão que cassara candidatos, mas rejeitando, à unanimidade, a preliminar que questionava a irregularidade da formação processual por suposta falta de uma pessoa envolvida no polo passivo, por reputar não caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário.

Ademais, os Senhores Ministros entenderam por bem ressaltar a percepção de que as hipóteses previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ao descreverem ações ocorridas entre candidatos e eleitores, teria por finalidade precípua tutelar a vontade e a liberdade do eleitor, sancionando os candidatos que as desrespeitarem. Quanto ao terceiro agente público supostamente envolvido na prática ilícita, deveria responder em sede de ação penal por eventual prática delitiva, à luz do que reza o art. 299 do Código Eleitoral.

E por entender ser este o mais atual e consentâneo alinhamento a seguir, rejeito a preliminar suscitada, passando ao exame meritório, cujo desfecho, tendo como referencial os veementes elementos probatórios coligidos, por meio das quais a parte autora logrou pleno êxito em demonstrar algumas ocorrências comissivas ilícitas destinadas à captação de votos em favor dos réus, sendo tais fatos subsumíveis ao tipo previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

Este magistrado, desde o ingresso na magistratura, e nas diversas oportunidades em que esteve investido da jurisdição eleitoral, vem procurando pautar sua conduta nos moldes que se espera e exige de todo juiz num Estado Democrático, Social e de Direito, de molde a manter uma posição de equidistância aos interesses das partes, em especial quando se tem por objeto de apreciação um litígio tendente a comprometer a consagração de relevantes conquistas cívicas, a exemplo de mandatos eleitorais, cujo alcance, em nosso sistema, se dá como resultado da manifestação da preferência do verdadeiro titular da soberania popular, no caso, aquela parcela da sociedade dotada da capacidade eletiva ativa. Daí o caráter extremado e excepcional de decisões como esta que se profere, notadamente quando aquela vontade, que há de ser posta em prática de forma livre e sem qualquer influência negativa, é maculada por condutas ilícitas pelos postulantes de cargos públicos.

E esse atuar, em casos assemelhados pelo objeto e causa de pedir, vem sendo alicerçado em fundamentos jurídicos que buscam, sempre, espelhar um alinhamento compatível com anseio social, mas sem pautar, por óbvio, da incondicional e absoluta obediência aos princípios constitucionais e legais aplicáveis, tudo, obviamente, dentro do que me é possível alcançar, como haverá de ocorrer neste provimento meritório, em que se tem por causa de pedir ilícitos eleitorais imputados aos réus, sobre os quais incide a regra do art. 41-A, incorporado à Lei nº 9.504/97 através da Lei nº 9.840/99.

A idéia dessa festejada e inovadora lei, rapidamente denominada pela sociedade como Lei do Bispo, foi construída a partir de um movimento popular liderado pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Associação Brasileira de Imprensa - ABI e outras entidades civis de semelhante relevância, em consonância com os reclamos da sociedade brasileira então indignada com tantos abusos de ordem econômica detectados e disseminados em campanhas eleitorais por todo o Brasil. E para imprimir a desejável eficácia material, adotou-se, inclusive, a celeridade do rito processual previsto no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, a chamada Lei das Inelegibilidades.

Todavia, a despeito da gravidade de seus céleres efeitos, somente após a cassação e imposição de multas a inúmeros candidatos e detentores de cargos públicos eletivos, com resultado negativo para Governador de Estado, Parlamentares Federais, Estaduais e Municipais, além de Prefeitos Municipais, é que surgiram questionamentos equivocados por parte de alguns membros do Congresso Nacional, inclusive quanto à suposta inconstitucionalidade da regra em apreço, porquanto não poderia tratar, segundo tais insurgentes, de inelegibilidade, por ser esta matéria reservada somente às normas constitucionais e leis complementares.

Felizmente o e. TSE, trazendo à norma, como bem o diz o e. Torquato Jardim, o eco das ruas, logo cuidou de salvaguardar o preceito de qualquer mácula quanto à sua constitucionalidade, inclusive alinhando-se ao entendimento quanto à imediata cassação do registro da candidatura ou do diploma, isso sem importar a quantidade dos votos amealhados com a conduta ilícita, dada a irrelevância da potencialidade danosa, como se extrai das sempre prestigiadas lições do aludido mestre, ao comentar decisões proferidas em ações ajuizadas contra o Governador Joaquim Roriz, do DF, o Senador João Capiberibe e a Deputada Federal Janete Capiberibe, do Amapá, na forma seguinte:

O TSE sequer se ocupou de qualificar a natureza do novo artigo. Se penal, haveria de aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória para cassar o registro ou o diploma. Se civil, haveria que exigir a prova do dano ou prejuízo para que pudesse qualificar o ato ilícito. O Tribunal deu eco às ruas: o sentimento cívico inequívoco de afastar da representação popular os mandatos obtidos mediante compra de votos. Um voto que fosse, não importa, pois que a conduta ética não comportaria nem mesmo os pecados veniais. Assim tem sido por cinco anos. Sem grita, nem alarde. Prefeitos e vereadores - às dezenas, sucumbiram ante a vontade popular executada pelo Judiciário. Até que chegou a vez do senador e da deputada federal. Aí o Congresso e a mídia nacional deram-se conta do peso-pesado que é a "lei do bispo" .

Felizmente o c. STF pacificou o tema, eliminando em definitivo toda a celeuma então surgida, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.592, conforme aresto seguinte, cujos efeitos, como é cediço, são erga omnes e vinculante. Assim:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3592, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00389 RTJ VOL-00209-01 PP-00097.

Não sem motivos, portanto, a lei em comento, reconhecida como uma das mais severas e eficazes da atual legislação eleitoral brasileira, ter atraído o repúdio daquela parcela mínima de políticos descontentes e aéticos, como certo parlamentar federal que, diante daquelas decisões envolvendo dois de seus pares, e num arroubo de corporativismo, tratou de apresentar, de inopino, proposta de emenda constitucional tendente a acabar com aquela eficácia imediata, mas que foi forçado a recuar logo em seguida, tamanha a rejeição então manifestada por diversos setores da sociedade.

Em verdade, dita lei, além de representar uma das maiores conquistas da sociedade junto ao Congresso Nacional nos últimos anos, adequa-se perfeitamente àquela teoria tão bem defendida por Miguel Reale segundo a qual a norma é ou deve ser uma realidade histórico-cultural.

E como se sabe, o processo eleitoral, enquanto procedimento judicial desencadeado a partir do registro de candidaturas, disciplina, dentre outros, os meios através dos quais os candidatos registrados podem captar a preferência junto ao eleitorado. Para tanto, oferece-lhes a oportunidade de divulgar suas pretensões, ideologias, propostas e planos de governo, através da propaganda eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, alguns dos quais até de forma gratuita, além de panfletagem, comícios e outras modalidades autorizadas por lei, tudo dentro de lapso temporal por demais razoável: do início do mês de julho à véspera do dia da eleição.

Entretanto, o convencimento almejado pelo candidato deve ser fruto de todo um trabalho pretérito em favor do povo onde se encontra inserido o eleitorado ao qual se dirige, quando já tenha ocupado outros cargos públicos, aliado à propaganda política lícita, ou, na hipótese de ainda não ter serviços públicos relevantes prestados à sociedade, através da campanha eleitoral, por meio da qual possa sensibilizar o eleitorado mediante a exteriorização de suas propostas e obter um voto que, em última análise, deve ser fruto da confiança adquirida, jamais por meio da utilização de quaisquer daquelas práticas repelidas pelo ordenamento posto, mormente as que viciam a vontade do eleitor.

É o que ocorre exatamente com a captação ilícita de sufrágio, que se dá, nos termos previstos no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, e excepcionadas aquelas práticas previstas no art. 26, do mesmo diploma legal, por meio de doação, oferecimento, promessa ou entrega, ao eleitor, com o propósito de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza.

Atente-se, todavia, ser despiciendo, para a caracterização da conduta por qualquer de seus núcleos verbais, a explicitação do pedido de votos, bastando, para tanto, a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, a teor do parágrafo primeiro do mesmo 41-A da Lei nº 9.504/97.

Igualmente desnecessária a participação direta ou imediata do candidato no ato da captação, sendo bastante apenas que haja participado indiretamente, de qualquer forma, ou com ele consentido. Veja-se, neste sentido, o aresto seguinte, do e. TSE, relatado pelo Ministro Félix Fischer:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PARTICIPAÇÃO DIRETA. PRESCINDIBILIDADE. ANUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático (RO nº 2.098/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 4.8.2009). No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido (AgRg no AI nº 7.515/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.5.2008).

2. Na espécie, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o recorrente Euri Ernani Jung. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento.

3. Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de vales-compra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietários.

...

5. Agravo regimental não provido. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 35.692, de 18.2.2010, Rel. Min. Felix Fischer).

Assim, para que se tenha a tipificação do ilícito, reitere-se: é irrelevante não apenas a consumação da entrega da dádiva prometida ou o seu valor econômico; que tal captação seja apta a interferir de forma determinante para o êxito eleitoral pretendido - como se dá nas práticas de abuso do poder econômico ou político -; ou que o agraciado tenha participação na execução do ato de captação ilícita, bastando, para tanto, o mero compromisso celebrado entre quem promete ou doa e aquele que recebe, em troca de voto, uma vez que a finalidade imediata da proibição diz respeito não ao equilíbrio do pleito, mas tutelar, sobretudo, a livre manifestação da vontade do eleitor.

E nem poderia pensar-se de forma diversa, já que toda e qualquer ilicitude na captação de sufrágio deve ser sempre combatida, com todo o rigor previsto na legislação vigente, ainda mais quando demonstrado, por provas idôneas, sua ocorrência, na medida em que a cidadania, um dos mais relevantes apanágios dos povos civilizados, fruto de luta histórica desde a Grécia antiga, como ocorria nas Ágoras, tornou-se o único instrumento legítimo para entronizar a soberania popular.

A respeito do tema, assim preleciona Adriano Soares da Costa :

Como a vivência da legislação eleitoral estava ocorrendo de maneira insatisfatória, começou a surgir na sociedade organizada um sentimento cada vez mais forte contra a impunidade daqueles políticos beneficiários de condutas ilícitas, em detrimento da democracia e da plenitude do exercício do direito do voto. Afinal, às pessoas comuns, aos cidadãos que pagam seus impostos, parecia absurdo que os processos judiciais eleitorais demorassem tanto, fossem lenientes com os infratores da legislação e, quando conseguissem efetivamente punir alguém, a sanção fosse inexequível por excesso de tempo na tramitação processual. Essa realidade gerou um sentimento de indignação, consubstanciado no projeto de lei de iniciativa popular, liderado pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e por sindicatos de trabalhadores, que findou por resultar na edição do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

Resta, pois, o confronto dos fatos com as provas produzidas, e por consequência, a aferição da subsunção de tais ocorrências à regra impositiva do sancionamento almejado na exordial e ora concedido, em especial quanto à participação dos réus nos ilícitos ensejadores da presente demanda, o que se passa a fazer, sob os auspícios das sempre valiosas lições do Ministro Celso de Mello, no Recurso Especial nº 21.264, segundo o qual:

O reconhecimento desse ilícito eleitoral e a imposição das consequências jurídicas dele resultantes, não obstante analisadas fora de sua dimensão estritamente penal (pois não se cuida, na espécie, de procedimento de índole criminal), não dispensam, para efeito de configuração da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/9 7, a existência de prova que permita constatar, além de qualquer dúvida razoável, a efetiva participação, direta ou indireta, material ou intelectual, do candidato, nos atos legalmente vedados de captação de sufrágio, em ordem a permitir, no plano da relação de causalidade, que se lhe impute, tanto objetiva quanto subjetivamente, qualquer dos comportamentos de transgressão ao preceito legal em análise. Isso significa, portanto, que, sem a intervenção pessoal do próprio candidato (incidindo em qualquer dos comportamentos abusivos legalmente proibidos) ou, ao menos, sem a sua consciente e voluntária adesão a um projeto concebido por terceira pessoa e que, por esta implementado, culmine por transgredir a norma vedatória inscrita no art. 41-A da Lei n 9.504197, não há como reconhecer configurada a infração eleitoral em causa, sob pena de o candidato - cuja aquiescência e adesão a uma proposta ilícita jamais podem ser presumidas - vir a ser responsabilizado por fato imputável a outrem.

(...)

Na realidade, não basta, para os fins a que se refere o da Lei n 9.504197, que o candidato seja mero beneficiário da ilicitude cometida por terceira pessoa; Revela-se imprescindível que se estabeleça, entre o ilícito eleitoral em questão e o candidato, uma dupla vinculação causal, tanto de caráter objetivo, quanto de ordem subjetiva, o que reclama prova consistente, clara e inequívoca de que, se o candidato não foi o autor material e direto de qualquer das condutas vedadas, ao menos a estas aderiu de modo consciente e voluntário.

Mas ainda antes de adentrar à valoração das provas testemunhais, cabe esclarecer que relevante parcela do material probatório foi alcançado após o cumprimento de medida liminar proferida por este juízo, com a execução de mandado de busca e apreensão pela Polícia Federal, cujo resultado foi a localização e apreensão de um vasto material probatório, a teor da decisão de fls. 55/59 e documentos de fls. 61/104, dentre os quais autorizações de entrega de diversos objetos a eleitores, como botijões de gás, tijolos, telhas, sacos de cimento, linhas, caibros, ripas, areia e portas para casas.

Várias dessas ocorrências, aliás, apresentam-se compatíveis com as diversas fotografias acostadas aos autos, por meio das quais percebe-se o transporte e entrega de alguns daqueles objetos nas casas de eleitores que aderiram à pretensão dos réus, inclusive com a colocação de suas fotografias nas paredes, tudo como resultado de uma ação político-partidária composta pelos réus e os gestores de então, valendo destacar, por relevante, que a primeira demandada, além de ser sobrinha da então Prefeita de Tarrafas-CE, foi Secretária Municipal nos dois mandatos anteriores, e que tinha a Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, Secretária de Ação Social da gestão anterior, como encarregada de expedir tais ordens por escrito.

E mesmo tendo alguns desses eleitores afirmado haverem comprado tais mercadorias, nenhum deles, nem os comerciantes que as entregaram, comprovaram, por uma única nota fiscal, qualquer dessas compras.

Nesse diapasão, vale ainda ressalte-se, por relevante, que a vasta distribuição de benesses representava, em alguns casos, valores extremamente elevados para os padrões daquelas pessoas, quase todas rurículas, sem qualquer produção agrícola ou pecuária, tanto pela época em que ocorreram os fatos, com uma alarmante seca assolando o sertão cearense e nordestino há anos, como por não terem renda compatível para tal compra. Veja-se que tais autorizações correspondiam, em alguns casos, a valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A julgar pelo volume de negócios aferido apenas pelo material então apreendido pela Polícia Federal, obteve-se, em verdade, a constatação da ocorrência de vendas pelos comerciantes investigados, em montante absolutamente incompatível para os padrões comerciais do pequeno e pobre Município de Tarrafas, cuja renda é constituída, para quase toda população, de inexpressivos benefícios previdenciários e salários irrisórios pagos aos servidores públicos, sendo esta a maior fonte de renda.

Apenas nas ordens que se encontram às fls. 93/96, contemplando 20 (vinte) famílias, chega-se a um montante de R$ 13.900,25 (treze mil, novecentos reais e vinte e cinco centavos), correspondendo a uma média de aproximadamente R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para cada família. E apesar da irrelevância do valor da benesse ou da potencialidade lesiva para a caracterização dessa captação ilícita, não há negar o grave comprometimento, no caso em análise, do equilíbrio de forças, com imediata influência para o resultado do pleito, quando se tem a considerar, como lembrado pelo patrono do promovente, que os réus foram eleitos com uma maioria de apenas 37 (trinta e sete) votos, aproximadamente 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) dos votos válidos.

Várias dessas ordens, saliente-se, foram expedidas pela Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, Secretária de Ação Social do Município, com o cuidado de não apor, em algumas delas, a data exata da concessão, exatamente com o propósito de se tentar evitar a caracterização da ilicitude dentro do período de campanha eleitoral, no que não lograram êxito, seja pelo contido em outras provas, inclusive testemunhais, atestando concessões nos meses de agosto e setembro, como pela afirmação da referida encarregada de que tais concessões atendiam não ao propósito eleitoreiro, mas sim a uma assistência social desenvolvida pelo Município de Tarrafas-CE, sob os auspícios de programas governamentais previstos em lei municipal, o que não foi comprovado pelos réus.

Nesse diapasão, vale recordar a não incidência, na hipótese, da norma expressa no conhecido brocardo latino da mihi factum, dabo tibi jus, na medida em que ao juiz não é dado conhecer o direito municipal, a teor da regra do art. 337 do CPC. E ainda que o fosse, os réus não acostaram aos autos nenhuma comprovação da existência dos supostos programas governamentais autorizando concessões.

Esse aspecto apresenta-se por demais relevante do ponto de vista processual, mais especificamente quanto ao ônus da prova, na medida em que, tendo a parte autora produzido provas demonstrando a distribuição de dádivas em troca de votos, ao insurgir-se contra imputação ilícita, alegando estar sob o manto da legalidade, por previsão em programa governamental, os réus não apenas confessaram tais práticas, o que dispensa a produção de provas, inclusive por torná-los incontroversos, como atraíram para si o ônus de demonstrar a veracidade daquilo que seria uma contraprova apta a desconstituir aquelas produzidas pelo autor - distribuição de bens previstos em programa governamental -, vale dizer, tiveram contra si a inversão do ônus da prova, a teor do que rezam os arts. 333, inciso II, e 334 do CPC, verbis:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

...

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

...

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

...

Quanto às provas testemunhais, tem-se inicialmente a considerar, como da maior relevância, a constatação, amparada em veemente e determinante relado colhido do Sr. Luiz Amaro de Souza, da ocorrência de farta distribuição de material de construção, por parte de Teca, apelido da então Prefeita do Município de Tarrafas-CE, bem como da primeira demandada, inclusive identificando alguns dos vários eleitores agraciados por tais benesses. Dentre os eleitores identificados, os homens conhecidos pelos apelidos de Zé de Miguel, Zé de Elpídio, Eliano do Elia e Antônio Grande, identificando, ainda, as empresas encarregadas dessa distribuição, no caso, dois depósitos de materiais de construção, bem assim um dos caminhões que faziam o trasporte de materiais e o motorista conhecido por Cícero Padeiro, reconhecendo, inclusive, as fotografias constantes dos autos demonstrando a entrega, pelo referido motorista, nas proximidades das casas de tais pessoas.

Afirmou, ainda, que a doação de tais materiais em troca de votos era fato conhecido por todos, não havendo como duvidar, inclusive por ter trabalhado na casa do eleitor Antônio Grande, no final do mês de setembro, em que parte do material usado fora doado pela primeira promovida, ressaltando, quanto a tal agraciado, que a doação ocorrera para que ele não votasse no candidato adversário. Na ocasião, a testemunha reconheceu a casa do eleitor e as telhas doadas em fotografia constante dos autos.

Quanto ao eleitor Eliano do Elia, afirmou ter conhecimento por ser este sogro de um filho seu, cuja doação de blocos de tijolos foi realizada pela então Prefeita e pela primeira ré em troca de voto. De acordo com tal testemunha, o próprio Eliano do Elia confirmara o fato para sua esposa.

Ainda referindo-se ao eleitor conhecido como Antônio Grande, residente na localidade de Saquinho, afirmou ter este sido agraciado com tijolos, cimento, areia e madeira, por doação da então Prefeita e da primeira demandada, em troca de votos, tendo tomado conhecimento desse fato por afirmação do próprio eleitor.

A testemunha Antônio Freires de Matos, conhecido por Antônio de Marilene, por seu turno, certamente uma das mais importantes dentre as ouvidas em instrução, após relatar a habitual ocorrência de doações de benesses, em troca de votos, no mês de setembro de 2012, o que era feito de forma aberta pois todos assim comentavam, identificou as pessoas conhecidas por Antônio Grande, Zé de Elpidio e Eliano como agraciadas por doações feitas pela então Prefeita e a primeira ré em troca de votos. Em seguida, identificou um caminhão constante de fotografias acostadas aos autos como sendo o encarregado de entregar o material de construção, reconhecendo, ainda, naquelas fotografias, as casas daquelas pessoas e os materiais de construção encostados em suas proximidades.

Finalmente, o que é mais relevante, a testemunha Antônio Freires de Matos, conhecido por Antônio de Marilene, afirmou ter sido abordada pela então candidata Lucineide Batista de Oliveira, que na ocasião se fazia acompanhar de sua tia, no caso a então Prefeita do Município de Tarrafas-CE, conhecida por todos pelo apelido de Teca, na casa de seu sogro, momento em que lhe apresentaram uma oferta de 2.500 (dois mil e quinhentos) tijolos em bloco em troca de seu voto, tendo a ex-Prefeita lhe orientado a procurar a Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, Secretária de Ação Social. E ao assim agir, recebeu desta a autorização para o recebimento dos objetos doados.

Ressalte-se que cópia do referido documento encontra-se nos autos, e, além de reconhecido pela testemunha como correspondente ao documento original, restou comprovado que tal fato ocorreu em setembro de 2012, dias antes, portanto, da eleição.

Tal testemunha, que não foi contraditada pelos réus, e cujo relato encontra amparo em prova material, confirmou não ter recebido o benefício prometido por recusa do comerciante ao qual foi direcionado. E apesar de tal comerciante ter negado tal fato, o documento existe, não foi impugnado pelos réus nem negado pela Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, então Secretária de Ação Social. Ademais, não se encontra nos autos qualquer explicação plausível para a existência de tal ordem, nem para o fato desse documento encontrar-se em poder da testemunha Antônio Freires de Matos.

E quanto ao fato de não estar assinada pela então candidata Lucineide Batista de Oliveira, a testemunha declarou, com indiscutível segurança, após identificá-la em audiência de instrução, ter recebido tal ordem exatamente em conformidade com o que tratara pessoalmente com tal demandada, afirmando, por fim, com a mesma convicção, não ter dado o voto por ela pretendido por ver frustrado o seu desejo de receber a benesse.

Essa ocorrência demonstra, além do que se extrai de forma evidente de seu texto, o induvidoso liame entre as ações da primeira ré e o trabalho de sua militância político-partidária voltado para a captação ilícita de sufrágio por pessoas que representavam o governo de então, em destaque a Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, então Secretária de Ação Social a quem era dado representar o Executivo local para tais questões.

Põe por terra, ainda, o argumento de que as concessões ocorreram em momento anterior ao registro de candidatura, posto ocorrido em setembro de 2012, como também afasta o falacioso argumento de que as concessões ocorriam sem propósito eleitoreiro ou que teriam previsão em programa governamental, na medida em que a testemunha afirmou que a oferta se deu em troca de voto.

Já a testemunha Francisco Antunes Dias, residente na localidade de Riacho Verde, em Tarrafas-CE, relatou ter havido distribuição, naquela localidade, de tijolos, madeira e outros produtos, por ato da demandada Lucineide Batista de Oliveira, em troca de votos, fatos ocorridos por ocasião de visitas domiciliares, cujas promessas eram concretizadas dias depois com a entrega do material. E de acordo com os comentários naquela localidade, Zé de Miguel, Zé de Elpídio e Eliano do Elia teriam sido agraciados com tais doações, fatos que eram até notórios - expressão utilizada pelo humilde rurícula -, dado que todos sabiam. Os encarregados de tais entregas eram os comerciantes Edinaldo e Antônio de Seijas, isso no período de campanha, já próximo da eleição.

Declarou, ainda, ter recebido a visita do Candidato Neto, adversário dos réus, sem que tenha lhe oferecido qualquer benesse, afirmando, ainda, não ter feito qualquer obra em sua casa. Sua residência também foi visitada pelos demais candidatos, mas sem que estivesse em casa, apenas sua esposa, tendo esta afirmado para os réus que votaria no candidato da Coligação contrária.

Em seguida identificou o caminhão constante de fotografia de fl. 26 como sendo um dos que entregavam o material, reconhecendo a casa do referido Zé Miguel constante em fotografia acostada aos autos, o qual teria recebido material em razão de tais doações. O mesmo fez em relação aos já referidos Zé de Elpídio e Antônio Grande, identificando suas casas por fotografias.

Ainda de acordo com essa testemunha, tais pessoas, por serem trabalhadores da roça, vivenciando uma grande seca, não teriam a menor condição financeira nem poupança para comprar todos aqueles materiais de construção, e que tais fatos ocorreram próximos à eleição de 2012, sem que jamais tenha visto um período com tantas reformas e construções, citando que somente na pequena localidade de Riacho Verde houve seis reformas de casas. E quando abordado pelo patrono dos réus, nominou os donos de cada uma daquelas casas, exatamente aquelas pessoas antes aludidas pelas demais testemunhas.

Quanto à testemunha Antônio Batista de Araújo ouvida em instrução, muito embora apelidada de Antônio Grande, foi clara em explicar ser primo da primeira ré, amigo do segundo, candidato a vereador pela mesma Coligação dos réus, como não ser o mesmo Antônio Grande residente no Sítio Saquinho, referido pelas demais testemunhas, reiterando que em Tarrafas-CE havia duas pessoas com esse mesmo cognome, um na sede e outro naquele sítio.

E apesar de não ter oferecido maiores informações acerca das condutas atribuídas aos réus, foi categórico em afirmar não ser de seu conhecimento qualquer programa governamental tratando de distribuição de materiais de construção para pessoas pobres.

Quanto à testemunha Cícero Paz Bezerra, conhecido como Cícero Padeiro, motorista do caminhão pertencente ao Sr. Dinaldo, confirmou ter realizado a entrega de materiais constantes em fotografias acostadas aos autos, reconhecendo algumas das casas onde fez tais entregas, que assim agia após receber ordens de seu patrão após a compra pelos clientes, mas sem as notas fiscais correspondentes, não sabendo por qual motivo.

Indagado sobre ordens originárias da Prefeitura, para a entrega de materiais, afirmou nunca ter ouvido falar a respeito, desconhecendo, inclusive, sobre a existência daquelas ordens expedidas pela Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, então Secretária de Ação Social do Município. A despeito disso, afirmou, com convicção, momentos depois, ter feito a entrega de materiais de construção para várias daquelas pessoas constantes das ordens dadas pela referida Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim.

No que diz respeito ao comerciante e testemunha Antônio Edinaldo Moreira, conhecido pela alcunha de Dinaldo e proprietário do Depósito Construmais, muito embora tenha afirmado pouco vender para a Prefeitura de Tarrafas-CE, negando vender para tais clientes por ordem da Prefeitura, confirmou ter recebido várias das ordens expedidas pela Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, e apreendidas pela Polícia Federal em seu estabelecimento comercial, como que entregou tais mercadorias. Quanto às pretensas vendas, não apresentou Nota Fiscal correspondente, como impõe a lei.

No mais, a destacar apenas o conteúdo confuso, inseguro e contraditório de algumas afirmações, com esquecimento de várias questões cruciais, dentre as quais o não reconhecimento de algumas das assinaturas constantes de documentos da própria empresa de que é titular, bem como a forma de pagamento recebido da Prefeitura Municipal. Após insistência ministerial, afirmou que a Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, então Secretária de Ação Social municipal, entregava-lhe pessoalmente algumas das ordens de doação, mas não recordava se no primeiro ou segundo semestre do ano de 2012.

A testemunha Elias Batista dos Passos Freire, ajudante de pedreiro residente no Sítio Riacho Verde, e conhecido por Eliano do Elia, ouvido em instrução, após declarar nada saber sobre os fatos tratados neste processo, afirmou ter comprado material de construção, no caso 1.500 (um mil e quinhentos) blocos de tijolos e 1.500 (um mil e quinhentas) telhas, com o propósito de construir um novo compartimento em sua casa, no depósito do Dinaldo, que adquiriu tal material pelo valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Mas apesar dessa afirmação de compra, não apresentou nota fiscal ou recibo correspondentes.

No que tange à testemunha José Silvestre da Silva, conhecido pelo apelido de Zé de Elpídio ou Silvestre, residente no Sítio Riacho Verde, ouvido em instrução, negou conhecer os fatos tratados neste processo, como negou ter recebido material de construção por doação dos réus, tendo apresentado na ocasião alguns documentos refentes a tais compras, como notas promissórias, mas sem apresentar, também, notas fiscais ou recibos.

Indagados quanto a vizinhos que teriam realizado obras em suas casas, na mesma localidade onde reside, negou ter conhecimento a respeito.

Entretanto, confirmou a compra feita em 25.05.2012, na Construmais, conforme documento de fl. 73, identificado como Zé do Silvestre, mas que não teria ainda recebido tal material, muito embora sem apresentar nota fiscal ou recibo do pagamento correspondente, a exemplo do que fez em relação a outras compras, cujos comprovantes se encontravam em seu poder.

A testemunha José Vieira de Oliveira, conhecido como Zé Miguel, por sua vez, apresentou relato assemelhado às demais testemunhas arroladas pelos réus, primeiramente afirmando não saber de nada, mas declarando, antes mesmo de ser perguntado, ter comprado material de construção, no mês de março de 2012, cujo pagamento se deu com dinheiro doado por seu filho que reside no Rio de Janeiro-RJ, e que tal compra correspondeu a R$ 800,00 (oitocentos reais).

Questionado sobre o material encostado em sua casa, como mostrado em fotografia, alegou tê-lo comprado no final do mês de agosto, após vender duas vacas paridas pela importância de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), preço incompatível com a época de grande seca, quando esse tipo de gado não tem preço. Mas ao dizer que seria para um marchante, não soube explicar como esse tipo de comerciante poderia adquirir vaca parida se a finalidade de seu comércio é adquirir gado para matar e vender a carne, o que não ocorre com vaca parida.

Não soube explicar, também, o recebimento de material nos meses de maio e junho de 2012, conforme descrito em documentos de fls. 79 e 91, negando o fato e reiterando ter feito uma compra nos meses de março e agosto de 2012. Posteriormente afirmou ter recebido 1.500 (um mil e quinhentos) blocos de tijolos de Tertuliano, também no mês de março para sua obra.

Mas repetindo o que ocorreu com as demais testemunhas, não apresentou comprovantes das duas compras que afirmou ter realizado.

Por fim, ouvida em instrução após alguns adiamentos de audiências anteriores por ter resolvido submeter-se a uma cirurgia eletiva quando já intimada para depor em juízo, a testemunha Cícera Barbosa Lima Bonfim, então Secretária de Ação Social do Município de Tarrafas-CE à época dos fatos, afirmou inicialmente não ser verdade o que estariam dizendo, pois trabalhou naquela Secretaria há bastante tempo, sem propósito de beneficiar a ninguém especificamente.

Declarou ter sido orientada a não fazer doações para pessoas pobres no período eleitoral, apenas em outros períodos, pois o propósito maior de sua Secretaria seria exatamente ajudar as pessoas mais carentes. Indagada acerca da previsão legal para tais doações, afirmou, peremptoriamente, existir lei e programa governamental prevendo tais concessões, e que até o mês de junho de 2012 ocorria esse tipo de doação, mas sem qualquer vinculação com troca de votos.

Reconheceu ter expedido autorizações para entrega de materiais para vários comércios locais, dentre as quais a Construmais, mas antes do período eleitoral, quando sequer sabia quem seria o candidato escolhido por sua facção política.

A despeito de tais alegações, que reputo absolutamente incompatíveis com as provas produzidas, os réus não conseguiram explicar a versão da testemunha Antônio Freires de Matos, feita com absoluta convicção, sem qualquer desconforto ou hesitação, inclusive indicando a requerida Lucineide Batista de Oliveira em audiência, ter recebido desta a proposta de compra de seu voto por material de construção no final do mês de setembro de 2012, época bem posterior ao registro de candidatura e à véspera, portanto, da eleição.

Perguntada sobre quem a autorizava a expedir tais concessões, afirmou que ninguém a autorizava, e que tais pessoas estavam previamente cadastradas na Prefeitura, fazia-se uma aferição através de visita domiciliar, para somente depois expedir tais autorizações. Não soube explicar, todavia, por qual motivo não havia nas casas beneficiadas com doações fotografias relativas a candidatos da oposição, mas somente da situação.

Reconheceu, entretanto, que as assinaturas constantes das autorizações de fls. 93 e seguintes, eram suas, mas sem explicar, de forma aceitável, como se dava a prestação de contas e pagamento por tais doações, por ser tal atividade própria de outras secretarias. Inexplicável, todavia, o fato de não se ter qualquer documento contábil, alusivo à Secretaria de Ação Social pertinente a tais doações, cadastros de pessoas carentes, processos administrativos ou programa governamental.

Ora, se algumas daquelas testemunhas afirmaram ter comprado aqueles materiais de construção, como confirmado pelo motorista Cícero Padeiro, como explicar a falta de notas fiscais alusivas a essas pretensas compras? Se tais materiais de construção foram comprados por tais pessoas, por qual motivo a Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, então Secretária de Ação Social, autorizou entregá-las? Se alguns eleitores ouvidos em instrução afirmaram ter comprado tais materiais, por qual razão a Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, então Secretária de Ação Social, declarou ter havido doações previstas em programas governamentais, e que cada doação tinha um processo administrativo correspondente? Se tal ocorreu, por qual motivo os réus não acostaram aos autos provas da existência desses processos administrativos, programas e sua previsão legal? E onde se encontram os empenhos e notas fiscais alusivas aos pagamentos de tais doações, imprescindíveis para a contabilidade municipal? Como pode a Administração expedir ordens de dezenas de doações sem qualquer vestígio, por menor que seja, de formalização e legalidade? Se houve auditorias, pelo Tribunal de Contas, sobre tais doações, e que tal Tribunal até parabenizou os gestores anteriores por tais programas, por qual motivo os réus não apresentaram documentos comprovando tais afirmações?

Ainda sobre a versão apresentada pela Sra. Cícera Barbosa Lima Bonfim, então Secretária de Ação Social de Tarrafas-CE, que exerceu tal cargo no período do mandato da Prefeita Teca, tia, correligionária e maior apoiadora política da primeira demandada, mesmo que tivesse comprovado que tais doações não ocorreram após o registro de candidaturas - o que não é verdade, como comprovou o testemunho de Antônio Freires de Matos -, não se pode deixar de atentar para a constatação de absoluta ausência de prova da existência de qualquer programa governamental prevendo tais doações, como afirmado, nem muito menos a existência de qualquer comprovação de regularidade contábil.

Essa percepção, por óbvio, põe por terra a tese da defesa no sentido de que tais doações tivessem ocorrido ao amparo da lei, sendo, em verdade, inegavelmente abusivas e ilícitas, seja por terem os réus sido beneficiados por um verdadeiro festival de distribuição de dádivas, com o propósito de beneficiar suas pretensões político-partidárias na eleição municipal de 2012, posto inevitável e evidente o desequilíbrio de forças decorrente de tais condutas.

É oportuno lembrar, inclusive, que, mesmo que os réus tivessem apresentados contraprovas aptas a elidir o substancioso conjunto probatório contido nos autos, no que tange à distribuição de benesses em troca de votos, não teria como adequar suas repudiáveis condutas às expressas vedações contidas no art. 73, §§ 10 e seguintes, conforme texto legal a seguir descrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:



§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

Como última reflexão acerca da valoração do farto conjunto probatório presente nestes autos, em conformidade com o sistema da livre convicção motivada, é imperativo considerar norma principiológica por demais relevante positivada em nosso ordenamento através do art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, em especial ao nortear o magistrado quanto ao que deve ser considerado para a formação de sua persuasão racional, inclusive com atenção à existência de fatos públicos e notórios, bem assim a circunstâncias ou fatos não indicados pelas partes, tudo no intuito de se preservar o interesse público e a lisura que deve estar presente em toda eleição. Vejamos, pois, o texto da lei e a repercussão jurisprudencial pertinente:

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Embargos. Omissões e contradições. Ausência. 1. O Tribunal assentou em face da farta prova documental e testemunhal colhida na representação que ficaram sobejamente comprovados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, não havendo falar em fragilidade ou inidoneidade de provas aptas à condenação. 2. A anuência do candidato a senador representado ficou evidenciada por meio de farta prova, sendo oportuno ressaltar que o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. [...]" NE: " [...] anoto que a anuência do candidato no que tange ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições não necessita ser comprovada por prova robusta, firme, ou inabalável, seja da participação direta, ou indireta, seja da mera ciência ou conhecimento do fato. Isso porque os ilícitos eleitorais, de modo geral, não são cometidos de forma notória, mas envolvem a utilização de mecanismos sub-reptícios e dissimulados […] (Ac. de 31.11.2009 nos ED-RO nº 2.098).(original sem grifo).

Diante dessas considerações, a única cognição meritória alcançável neste feito é que a parte autora logrou pleno êxito em comprovar, através de um conjunto probatório robusto, consistente, cabal, e não por meras suposições, presunções ou conjecturas, que houve sim, tanto nos dias próximos à eleição, como no período anterior à convenção e registro de candidaturas, uma farta distribuição de materiais de construção e outros bens com o propósito de captar votos de eleitores, como restou comprovado, à desdúvida, o inegável desequilíbrio decorrente dessa perniciosa ação. E mesmo que tal desequilíbrio não restasse comprovado, tal não representaria qualquer influência para afastar a incidência da regra do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, c/c art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90, incluído pela Lei Complementar nº 135/2010.

Essa promoção de festival de dádivas naquele período crucial de propaganda e acirramento eleitoral nos faz recordar menção do Ministro Marco Aurélio quando, ao julgar fato assemelhado, foi categórico em reconhecer não ser inteiramente dispensável a apresentação de provas substanciais, mas que seria inevitável presumir-se o objetivo de obtenção de voto, por ser esta uma presunção natural, sendo excepcional a solidariedade ou filantropia no campo econômico. (REsp Eleitoral 5146, DJ - 20/04/2006, pág. 124).

E é lamentável que ainda hoje, em pleno Século XXI, tenhamos que assistir a continuidade dessas práticas perniciosas, e o que é mais grave ainda, numa dinâmica crescente, em especial pelas consequências sociais deletérias decorrentes do desvirtuamento do verdadeiro papel do gestor público, do agente político, daquele que recebe o mandato por vontade do detentor maior da soberania e que, apesar de lidar com o dinheiro do povo e não seu, o utiliza para a compra de votos visando manter-se no poder, não por motivação altruística ou com a finalidade maior de bem servir, posto impensável diante de tantas condutas absolutamente contrárias à moral, à ética e ao ordenamento jurídico, mas para beneficiar a si próprio, ao enriquecimento pessoal.

Gastam milhões de reais para alcançar um cargo público mesmo não havendo como explicar a mais absoluta impossibilidade de recuperar tais dispêndios com os salários que têm para receber. Como pagarão tais festivais de gastos senão através da apropriação do dinheiro público? Estariam a agir por filantropia ou desprendimento material, já que gastam milhões em campanhas eleitorais quando o que têm para receber, a título de salários, repita-se, é infinitamente inferior?

E a insistência de tais práticas, mesmo quando o Estado, motivado pela indignação popular, moderniza seu ordenamento com o intuito de preveni-las e reprimi-las, como ocorrido com a Lei do Bispo, e mesmo quando se pode carrear para a Justiça um conjunto probatório tão robusto e revelador, como ocorre neste feito, afigura-se, em verdade, como um acinte à sociedade, em especial a juízes e promotores de justiça, como a sugerir fossem todos imbecis, e como tais, incapazes de enxergar a realidade tão visível e inafastável, como ora se nos apresenta, certamente estimulados pelo significativo desequilíbrio de critérios do próprio sistema processual-constitucional no que tange ao rigor do devido processo legal, que na maioria dos casos conduzem os tribunais a considerar inconsistentes as provas produzidas.

E muito embora seja recorrente essa constatação, certamente porque os maus políticos se valem da dissimulação de suas condutas e da precariedade da estrutura estatal fiscalizadora, inviabilizando, no mais das vezes, o êxito na persecução punitiva, tal não ocorreu na presente relação processual, cujas provas, vale repetir, atestam as condutas descritas na inicial.

Posto isso, julgo, por esta sentença, procedente a pretensão autoral, para, com fundamento nas regras antes descritas, em especial do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, cassar os diplomas eleitorais dos réus Lucineide Batista de Oliveira e Francisco Alves de Oliveira, e por conseqüência os próprios mandatos, já que empossados e em exercício desde 1º de janeiro de 2013, condenando-se, ainda, em multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR.

E por constatar que os votos auferidos pelos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, cujos diplomas e mandatos foram ora cassados, determino a adoção das providências necessárias à realização de novas eleições em 40 (quarenta) dias, em conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral.

P.R.I.

Cumpra-se.

Assaré-CE, 09 de abril de 2013.

José Mauro Lima Feitosa

Juiz Eleitoral - 18ª Zona
Despacho em 29/01/2013 - RE Nº 16854 JOSE MAURO LIMA FEITOSA
R. h.

Tendo em vista que este magistrado estará em gozo de férias no mês de fevereiro próximo, e a incerteza quanto à disponibilidade de magistrado respondendo por este juízo eleitoral na data marcada para a continuidade da instrução, chamo o feito à ordem para, em revogando a decisão contida no termo de audiência retro, designar o dia 06.03.2013, às 09h00min, para a oitiva da testemunha referida, devendo a Chefia de Cartório providenciar as demais intimações necessárias.

Assaré, Ceará, 29 de janeiro de 2013.

JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA

Juiz Eleitoral da 18ª zona
Decisão Plenária
Acórdão em 13/08/2013 - RE Nº 16854 Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Publicado em 21/08/2013 no Diário de Justiça Eletrônico, nº 153, página 10/11
A Corte, por unanimidade, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a investigação em tela e determinou a aplicação de multa e a cassação dos diplomas dos Srs. Lucineide Batista de Oliveira e Francisco Alves de Oliveira, bem como a convocação de novas eleições no Município de Tarrafas, conforme o art. 224, do Código Eleitoral, tudo nos termos do voto do Relator.
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
4.472/2013PETICAOColigação Unidos por uma Tarrafas Melhor
5.361/2013INFORMACAOCícera Barbosa Lima Bonfim
57.987/2013EMBARGOS DE DECLARACAOCARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO; LUCINEIDE BATIUSTA DE OLIVEIRA
58.478/2013PETICAOCARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO; LUCINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA
59.239/2013EMBARGOS DE DECLARACAOCARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO; FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
67.681/2013CONTRA-RAZOESCOLIGACAO "UNIDOS POR UMA TARRAFAS MELHOR" PT/PMDB; SAMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA
71.303/2013RECURSOCARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO; LUCINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA
72.123/2013RECURSO ESPECIALCARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO; FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
191.883/2012PETICAOColigação "Unidos por uma Tarrafas Melhor"
195.903/2012REQUERIMENTOFrancisco Alves de Oliveira; Lucineide Batista de Oliveira

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