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© 2013 Tribunal de Contas dos Municípios
ILUSTRISSIMO
SENHOR COORDENADOR DA PROCURADORIA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
ESTADO DO CEARÁ - PROCAP
REPRESENTAÇÃO
Infração ao Artigo 37 da CF,
Artigo 7° do Decreto-Lei n° 201/67, Lei 8.666/93 e Art. 22 da LC N°
101/00 e Lei 8.429, de 02 de junho de
1992.
MARCOS
ALBERTO MARTINS TORRES, brasileiro, casado, RG 37.061-80 SSP-CE e CPF:
192.146.003-25, Residente na Fazenda Diogo – Distrito de Espacinha em Nova
Russas-CE, na qualidade de Cidadão de Nova
Russas – CE,
Vêm, perante VOSSA SENHORIA, apresentar REPRESENTAÇÃO contra GONÇALO SOUTO
DIOGO, CARLOS SÉRGIO DE BRITO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIOGO, FRANCISCO CARLOS
DE SOUSA E FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE, pela prática de infração
político-administrativo, os mesmos podem ser encontrados na Prefeitura da cidade
de Nova Russas, pois são agentes políticos.
DOS FATOS
O Prefeito GONÇALO
SOUTO DIOGO e seu Vice-Prefeito
CARLOS SÉRGIO DE BRITO estão se locupletando por ocuparem os cargos
mencionados, na medida em que se utilizam dos serviços advocatícios em ações
eleitorais do Procurador Geral do Município e advogado da Autarquia Municipal
Serviço autônomo de água e Esgoto (SAAE), o Dr. FRANCISCO CARLOS DE SOUSA
OAB-RJ 169964-0 e também pela Procuradora Geral do Município/Advogada do
Município e do SAAE, FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE, ambos vem fazendo um
rodízio nos cargos para confundir a todos os cidadão desta cidade e aos órgãos
fiscalizadores, prestam serviços em ações particulares, como nos exemplos das
Ações Eleitorais de N.º 42671, 42756, 42586 e nº 110, todas em tramite na
Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, tiveram início no primeiro grau de
jurisdição e seguem no TRE – Tribunal Regional Eleitoral, tudo com a conivência do Chefe de Gabinete e
sobrinho do Prefeito o Sr. FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIOGO, ordenador de despesas
do Gabinete do Prefeito, conforme documentos em anexo.
Ademais, apenas para conhecimento o Prefeito GONÇALO
SOUTO DIOGO, o VICE-PREFEITO CARLOS SÉRGIO DE BRITO e o chefe de Gabinete o Sr.
FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIOGO, já respondem várias TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS
junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ – TCM-CE, por
fortes indícios de desvios de recursos públicos no Município de Nova Russas,
Ceará.
Tal conduta é incompatível com a dignidade do cargo público
e não condizem com os poderes que lhe foram conferidos pelas urnas. Hombridade,
honestidade, respeitabilidade e, acima de tudo, sinceridade e apego a verdade é
que se espera de alguém que exerce os múnus público.
O Prefeito Municipal GONÇALO SOUTO DIOGO e os outros ao praticarem as condutas denunciadas,
cometeram, no mínimo, ato de improbidade administrativa e causou graves danos
ao Município de Nova Russas, Deve-se
insistir no sentido de que a atuação daqueles que se dedicam ao trato da coisa
pública, principalmente nas funções obtidas através do voto popular, deve ser
inteira e completamente voltada para a realização do bem público.
Altamiro de Araujo Lima Filho, em sua maior obra,
Prefeitos e Vereadores – Crimes e Infrações de Responsabilidade – Doutrina e
Jurisprudência, Editora de Direito, 2ª Edição, pg. 563, ensina-nos, verbis:
“...
Nas funções obtidas através do voto popular (...) faz-se mister uma conduta
pessoal, funcional e social plenamente ilibada e sempre pautada em padrões
éticas de decência consagrados pela média de pensar da sua comunidade (...)
afastando-se o Vereador dos padrões fundamentais da decência média estabelecida
pela sua comunidade e praticando conduta (...) que cause desprestigio a
respeitabilidade da sua função ou atentatória a moral, está a proceder de forma
incompatível com a dignidade da Câmara e com o decoro necessário ao desempenho
do mandato...”.
José Nilo de Castro em sua obra, A Defesa dos Prefeitos e
Vereadores em face do Decreto-Lei 201/67, Editora Del Rey, 5ª Edição, p. 253,
comentando o inciso II, do Art. 7°, Decreto-Lei 201/67, ensina-nos:
“...
O bem jurídico posto na mira da lei é a dignidade da Câmara e o decoro na
conduta pública do Vereador. A dignidade do cargo ou da entidade ofendida pelo
procedimento do Vereador, tanto em sua vida intima, quanto e, sobretudo no
exercício do mandato, assim como o decoro na ação do vereador, constituem,
ambos, valores que, constantemente, se cobram de homens detentores de
mandato...”.
Patente, in casu, a incidência da norma do inciso
I e III do art. 7°, do Decreto-Lei n° 201/67, as condutas ora denunciadas.
DO DIREITO
A Constituição Federal
consagrou o direito do cidadão como fundamento básico do Estado Democrático de
Direito em que se funda a República Federativa do Brasil (art. 1°, inciso II) e
determina que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, ao
Princípio da Moralidade, consoante o seu art. 37, verbis:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...).
É
invocando o direito de cidadania, e em nome da moralidade da administração
pública violada por edil integrante de administração pública municipal que é
oferecida esta representação, confiando no representante da lei, corresponderá
à confiança e às expectativas.
“A moralidade
administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da
Administração Pública ( CF, art. 37 , caput)”.
A Lei nº 8.429, de
2 de junho de 1992, diz:
Art. 10 – Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão ,
dolosa ou culposa, que enseje a perda patrimonial, desvio , apropriação ,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei e notadamente:
Ao dispor sobre as sanções ao autor de improbidade administrativa, o art. 12 preceitua:
Ao dispor sobre as sanções ao autor de improbidade administrativa, o art. 12 preceitua:
Art. 12 –
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica , está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações :
II – Na hipótese do art. 10 , ressarcimento integral do dano , perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio , se concorrer esta circunstância , perda da função pública , suspensão dos direitos políticos de 5 ( cinco ) a 8 ( oito ) anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário , pelo prazo de cinco anos.
II – Na hipótese do art. 10 , ressarcimento integral do dano , perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio , se concorrer esta circunstância , perda da função pública , suspensão dos direitos políticos de 5 ( cinco ) a 8 ( oito ) anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário , pelo prazo de cinco anos.
O art. 21, inciso 1, da
inominada Lei alerta, contudo, que:
A aplicação das sanções
previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público( grifado);
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público( grifado);
IV – Do Afastamento
Liminar do Agente Público
DAS RESPONSABILIDADES
DOS REPRESENTADOS
GONÇALO SOUTO DIOGO,
Prefeito de Nova Russas que usou os serviços dos profissionais e responde por
várias TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS DO TCM-CE;
CARLOS SÉRGIO DE BRITO,
Vice-Prefeito que usou os serviços dos profissionais e que responde por várias
TCEs junto ao TCM-CE;
FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA
DIOGO, Chefe de Gabinete e sobrinho do Prefeito, responde por TCE junto ao
TCM-CE, e é o Ordenador de Despesa do Gabinete;
FRANCISCO CARLOS DE
SOUSA E FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE, profissionais que estão em cargos
comissionados na administração pública do Município de Nova Russas e na
autarquia Municipal( SAAE) são os
advogados do Prefeito e Vice-Prefeito.
DOS REQUERIMENTOS
Do
exposto, requer ao MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante, observando
o devido processo legal, seja impetrada AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM
PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO contra o Prefeito GONÇALO SOUTO
DIOGO, o Vice-Prefeito CARLOS SÉRGIO DE BRITO, o Chefe de Gabinete FRANCISCO
JOSÉ DE SOUSA DIOGO, o advogado FRANCISCO CARLOS DE SOUSA e a advogada
FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE.
Requer,
outrossim, que VOSSA SENHORIA adote as providencias legais e cabíveis no
sentido de coibir tais condutas especialmente as aqui enumeradas.
Nova
Russas, Ceará. 24 de outubro de 2013.
MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES
SEGUE EM ANEXO:
- CÓPIA
DOS PROCESSOS QUE OS ADVOGADOS ATUAM EM NOME DO PREFEITO E VICE-PREFEITO;
- CÓPIA DE ALGUNS DOS PROCESSOS QUE OS PROCURADORES
DO MUNICÍPIO TRABALHAM;
- CÓPIA DOS AGENTES PÚBLICOS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
LETRA C e F, QUE MOSTRA A LOTAÇÃO E
CARGO DOS AGENTES PÚBLICOS COMO TAMBÉM DOS ADVOGADOS ONDE MONSTRA O NÚMERO DA
PORTARIA DE NOMEAÇÃO;
- CÓPIA DOS RESULTADOS ENCONTRADOS NO TCM-CE DAS
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS.
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