sexta-feira, 25 de outubro de 2013

VIRA PROCESSO Nº 26366/13 NO TCM A REPRESENTAÇÃO NA PROCAP, TCM E MINISTÉRIO PÚBLICO


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© 2013 Tribunal de Contas dos Municípios

ILUSTRISSIMO SENHOR COORDENADOR DA PROCURADORIA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - PROCAP

REPRESENTAÇÃO
Infração ao Artigo 37  da CF,  Artigo 7° do Decreto-Lei n° 201/67, Lei 8.666/93 e Art. 22 da LC N° 101/00 e  Lei 8.429, de 02 de junho de 1992.






MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES, brasileiro, casado, RG 37.061-80 SSP-CE e CPF: 192.146.003-25, Residente na Fazenda Diogo – Distrito de Espacinha em Nova Russas-CE,  na qualidade de Cidadão de Nova Russas – CE,
Vêm, perante VOSSA SENHORIA, apresentar REPRESENTAÇÃO contra GONÇALO SOUTO DIOGO, CARLOS SÉRGIO DE BRITO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIOGO, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA E FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE, pela prática de infração político-administrativo, os mesmos podem ser encontrados na Prefeitura da cidade de Nova Russas, pois são agentes políticos.
DOS FATOS
O Prefeito GONÇALO SOUTO DIOGO      e seu Vice-Prefeito CARLOS SÉRGIO DE BRITO estão se locupletando por ocuparem os cargos mencionados, na medida em que se utilizam dos serviços advocatícios em ações eleitorais do Procurador Geral do Município e advogado da Autarquia Municipal Serviço autônomo de água e Esgoto (SAAE), o Dr. FRANCISCO CARLOS DE SOUSA OAB-RJ 169964-0 e também pela Procuradora Geral do Município/Advogada do Município e do SAAE, FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE, ambos vem fazendo um rodízio nos cargos para confundir a todos os cidadão desta cidade e aos órgãos fiscalizadores, prestam serviços em ações particulares, como nos exemplos das Ações Eleitorais de N.º 42671, 42756, 42586 e nº 110, todas em tramite na Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, tiveram início no primeiro grau de jurisdição e seguem no TRE – Tribunal Regional Eleitoral, tudo  com a conivência do Chefe de Gabinete e sobrinho do Prefeito o Sr. FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIOGO, ordenador de despesas do Gabinete do Prefeito, conforme documentos em anexo.
            Ademais, apenas para conhecimento o Prefeito GONÇALO SOUTO DIOGO, o VICE-PREFEITO CARLOS SÉRGIO DE BRITO e o chefe de Gabinete o Sr. FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIOGO, já respondem várias TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ – TCM-CE, por fortes indícios de desvios de recursos públicos no Município de Nova Russas, Ceará.
            Tal conduta é incompatível com a dignidade do cargo público e não condizem com os poderes que lhe foram conferidos pelas urnas. Hombridade, honestidade, respeitabilidade e, acima de tudo, sinceridade e apego a verdade é que se espera de alguém que exerce os múnus público.
            O Prefeito Municipal GONÇALO SOUTO DIOGO e os outros ao praticarem as condutas denunciadas, cometeram, no mínimo, ato de improbidade administrativa e causou graves danos ao Município de Nova Russas,  Deve-se insistir no sentido de que a atuação daqueles que se dedicam ao trato da coisa pública, principalmente nas funções obtidas através do voto popular, deve ser inteira e completamente voltada para a realização do bem público.
            Altamiro de Araujo Lima Filho, em sua maior obra, Prefeitos e Vereadores – Crimes e Infrações de Responsabilidade – Doutrina e Jurisprudência, Editora de Direito, 2ª Edição, pg. 563, ensina-nos, verbis:
“... Nas funções obtidas através do voto popular (...) faz-se mister uma conduta pessoal, funcional e social plenamente ilibada e sempre pautada em padrões éticas de decência consagrados pela média de pensar da sua comunidade (...) afastando-se o Vereador dos padrões fundamentais da decência média estabelecida pela sua comunidade e praticando conduta (...) que cause desprestigio a respeitabilidade da sua função ou atentatória a moral, está a proceder de forma incompatível com a dignidade da Câmara e com o decoro necessário ao desempenho do mandato...”.
            José Nilo de Castro em sua obra, A Defesa dos Prefeitos e Vereadores em face do Decreto-Lei 201/67, Editora Del Rey, 5ª Edição, p. 253, comentando o inciso II, do Art. 7°, Decreto-Lei 201/67, ensina-nos:
“... O bem jurídico posto na mira da lei é a dignidade da Câmara e o decoro na conduta pública do Vereador. A dignidade do cargo ou da entidade ofendida pelo procedimento do Vereador, tanto em sua vida intima, quanto e, sobretudo no exercício do mandato, assim como o decoro na ação do vereador, constituem, ambos, valores que, constantemente, se cobram de homens detentores de mandato...”.
Patente, in casu, a incidência da norma do inciso I e III do art. 7°, do Decreto-Lei n° 201/67, as condutas  ora denunciadas.

DO DIREITO


A Constituição Federal consagrou o direito do cidadão como fundamento básico do Estado Democrático de Direito em que se funda a República Federativa do Brasil (art. 1°, inciso II) e determina que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, ao Princípio da Moralidade, consoante o seu art. 37, verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
É invocando o direito de cidadania, e em nome da moralidade da administração pública violada por edil integrante de administração pública municipal que é oferecida esta representação, confiando no representante da lei, corresponderá à confiança e às expectativas.
“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública ( CF, art. 37 , caput)”.
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, diz:
Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão , dolosa ou culposa, que enseje a perda patrimonial, desvio , apropriação , malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e notadamente:
Ao dispor sobre as sanções ao autor de improbidade administrativa, o art. 12 preceitua:
Art. 12 – Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica , está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações :
II – Na hipótese do art. 10 , ressarcimento integral do dano , perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio , se concorrer esta circunstância , perda da função pública , suspensão dos direitos políticos de 5 ( cinco ) a 8 ( oito ) anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios , direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário , pelo prazo de cinco anos.
O art. 21, inciso 1, da inominada Lei alerta, contudo, que:
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público( grifado);
IV – Do Afastamento Liminar do Agente Público

           
DAS RESPONSABILIDADES DOS REPRESENTADOS

GONÇALO SOUTO DIOGO, Prefeito de Nova Russas que usou os serviços dos profissionais e responde por várias TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS DO TCM-CE;
CARLOS SÉRGIO DE BRITO, Vice-Prefeito que usou os serviços dos profissionais e que responde por várias TCEs junto ao TCM-CE;
FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIOGO, Chefe de Gabinete e sobrinho do Prefeito, responde por TCE junto ao TCM-CE, e é o Ordenador de Despesa do Gabinete;
FRANCISCO CARLOS DE SOUSA E FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE, profissionais que estão em cargos comissionados na administração pública do Município de Nova Russas e na autarquia Municipal( SAAE)  são os advogados do Prefeito e Vice-Prefeito.

DOS REQUERIMENTOS
Do exposto, requer ao MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante, observando o devido processo legal, seja impetrada AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO contra o Prefeito GONÇALO SOUTO DIOGO, o Vice-Prefeito CARLOS SÉRGIO DE BRITO, o Chefe de Gabinete FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIOGO, o advogado FRANCISCO CARLOS DE SOUSA e a advogada FRANCISCA PRISCILLA RODRIGUES FELIPE.
Requer, outrossim, que VOSSA SENHORIA adote as providencias legais e cabíveis no sentido de coibir tais condutas especialmente as aqui enumeradas.

Nova Russas, Ceará. 24 de outubro de 2013.


                              MARCOS ALBERTO MARTINS TORRES


SEGUE EM ANEXO:
 - CÓPIA DOS  PROCESSOS  QUE OS ADVOGADOS ATUAM EM NOME DO                  PREFEITO E VICE-PREFEITO;
- CÓPIA DE ALGUNS DOS PROCESSOS QUE OS PROCURADORES DO MUNICÍPIO TRABALHAM;
- CÓPIA DOS AGENTES PÚBLICOS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA LETRA C e F,  QUE MOSTRA A LOTAÇÃO E CARGO DOS AGENTES PÚBLICOS COMO TAMBÉM DOS ADVOGADOS ONDE MONSTRA O NÚMERO DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO;

- CÓPIA DOS RESULTADOS ENCONTRADOS NO TCM-CE DAS TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS.

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