segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

VEREADOR TEIXEIRA SAIU VENCEDOR NO PRIMEIRO TEMPO

Em um julgamento onde o TRE- CE não votou de acordo com decisões já prolatadas naquela corte, o TRE julgou favorável ao Vereador Teixeira a ação que Vanda Calaça move contra ele por infidelidade partidária.

No julgamento os nobres juízes não atentaram para o fato que agora com essa decisão parcial o vereador pode ir para qualquer outro partido, tirando a validade e eficácia da Resolução do TSE 22.610/2007, pois terminou o prazo para qualquer pessoa legitimada reclamar a sua saída do partido.

Como em uma partida de futebol, vai tem um segundo tempo, pois a vereadora vai recorrer ao TSE, com grandes chances de virada de placar, o TSE tem o entendimento que documentos unilateralmente por não ter fé pública não podem serem aceitos em caso de filiação partidária.

Veja decisões do TRE e TSE sobre o assunto:

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 20 DO TSE. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ATA. REUNIÃO. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO. VERACIDADE. REEXAME. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO. FUNDAMENTOS NÃO-AFASTADOS. DESPROVIDO.
1. A Súmula nº 20 do TSE possibilita que o candidato comprove sua filiação partidária por outros meios, na falta do seu nome na lista de filiados. No entanto, no caso, entendeu a Corte de origem que os documentos apresentados pelo recorrente não eram idôneos.
2. Ademais, esta Corte se manifestou no sentido de que "A ficha de filiação partidária enquadra-se na categoria de documento subscrito por dirigente partidário, também de produção unilateral e não
dotada de fé pública, razão pela qual não se prestou a comprovar a regular e tempestividade filiação partidária, motivando o indeferimento do registro de candidatura" (Ac. nº 26.859/RJ, rel. Min. José Augusto Delgado, publicado em sessão em 25.9.2006).
3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.
4. Dissídio jurisprudencial não evidenciado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 29.695, de 18.9.2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro) - Recurso Eleitoral em Registro de Candidatura. Preliminar. Nulidade. Rejeição. Mérito. Condição.

RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DA PRETENSA CANDIDATA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES. AFERIÇÃO FEITA EM JUÍZO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. "As condições de elegibilidade, das quais a filiação é uma delas, são aferidas no momento do registro da candidatura. Precedentes." (REspe 26.865 de 13.2.2007 - Rel. Min. Carlos Ayres Brito).
2. A ficha de filiação partidária enquadra-se na categoria de documento subscrito por dirigente partidário, também de produção unilateral e não dotada de fé pública, razão pela qual não se prestou a comprovar a regular e tempestividade filiação partidária, motivando o indeferimento do registro de candidatura. (REspe 26.859 - 25.9.2006, Rel. Min. José Delgado) (TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 13.615, de 11.8.2008, Rel. Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVA DE TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA INIDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 20/TSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Pretenso candidato que, mesmo após a declaração da Corte Regional quanto à insuficiência das provas carreadas aos autos, não colacionou outros documentos comprobatórios da regularidade de
sua filiação partidária. Sequer por ocasião da interposição do recurso especial desincumbiu-se de diligenciar em tal sentido. Inaplicabilidade da Súmula nº 20/TSE.
2. A ficha de filiação partidária enquadra-se na categoria de documento subscrito por dirigente partidário, também de produção unilateral e não dotada de fé pública, razão pela qual não se prestou a comprovar a regular e tempestividade filiação partidária, motivando o indeferimento do registro de candidatura.
3. A conclusão a que chegou a Corte Regional sobre a inidoneidade da prova de filiação partidária não pode ser revista em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 26.859, de 25.9.2006, Rel. Min. Augusto Delgado)






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