quinta-feira, 13 de março de 2014

SAIU RELATÓRIO DA 1ª TOMADA DE CONTA ESPECIAL NA ADMINISTRAÇÃO GONÇALO DIOGO

Saiu o relatório da Inspetoria de Fiscalização do TCM referente a uma TCE contra a administração Gonçalo Diogo de Nova Russas. Trata de denúncia nº 15418/2013 que foi transformada em Tomada de Conta Especial  nº 21591/13 e que agora sai o relatório.

Veja abaixo no relatório como existe fortes indícios de CORRUPÇÃO e desvios de recursos públicos na atual administração

ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
PROCESSO Nº 2013.NRU.TCE.21591/13
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MUNICÍPIO: NOVA RUSSAS
RESPONSÁVEL: GONÇALO SOUTO DIOGO – PREFEITO MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2013
INFORMAÇÃO INICIAL N.º 869/2014
RELATOR: CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial, autuada em decorrência do Processo de Denuncia nº 15418/13, no qual o Sr. Marcos Alberto Marins Torres, CPF nº 192.146.003-25, denuncia a esta Corte de Contas supostas irregularidades na contratação de pessoal, nepotismo e desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange ao excesso de despesa com pessoal, cometidas pelo atual Prefeito de Nova Russas, Sr. GONÇALO SOUTO DIOGO.
1. DOS FATOS
De acordo com a peça supracitada, o denunciante alega que o atual
Prefeito do Município desrespeita as leis que regulamentam a Administração Pública.
Nesse sentido afirma que de acordo com informações extraídas do
Portal da Transparência, no exercício de 2012 as despesas com pessoal já havia extrapolado o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda assim, o novo Prefeito ao assumir o cargo contratou diversas pessoas, inclusive “funcionários fantasmas” contrariando não só a LC 101/2000, já que as despesas com pessoal atingiram no primeiro quadrimestre de 2013 o percentual de 69,51%, como também o Termo de Ajuste de Conduta nº 027/2010 firmado com o Ministério Público que proibia
a Prefeitura de contratar pessoal sem concurso público.
Vale ressaltar que entre os comissionados, segundo a denuncia, está o irmão do Sr. MANUEL SOUTO DIOGO FILHO, em total desrespeito à vedação ao nepotismo e a Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar 135/2010, já que esta Corte de Contas julgou irregulares com nota de improbidade as contas de gestão do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do Município de Novas Russas que eram de sua responsabilidade.
O denunciante, também, aduz que o Prefeito contratou para assumir o cargo de Procurador Geral do Município um advogado do Estado do Rio de Janeiro que não estaria inscrito na OAB-CE, e por isso não poderia atuar no Estado do Ceará. Ademais, afirma que houve descumprimento do Termo de Audiência assinado entre a Prefeitura e a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Russas, relativo ao pagamento de salários atrasados referente ao mês de dezembro/2012 que deveria ter ocorrido em janeiro/2013. Por último destaca que o Sr. JOAQUIM DE SOUSA MADEIRO, coordenador da campanha do Prefeito, como não podia ser nomeado por ter improbidade administrativa, colocou o irmão dele, Sr. FRANCISCO LUZARDO DE SOUSA MADEIRO, como Secretário de Administração, Finanças e Controladoria a quem assessora voluntariamente, exercendo de fato o cargo ocupado pelo irmão, fazendo, inclusive, negócios suspeitos, desonestos.
2. DA ANÁLISE
Após análise minuciosa da documentação contida nos autos, esta
Inspetoria passa a expor seu posicionamento.
2.1 Da contratação de comissionados e o desrespeito à Lei de
Responsabilidade e ao Termo de Ajuste de Conduta. Segundo as informações extraídas do SIM, a folha de pagamento do Município de fevereiro/2013 continha 155 comissionados, apesar do o Termo de Ajuste de Conduta - TAC nº 027/2010, citado à fl.02, obrigar a Prefeitura a não mais admitir pessoal em seu quadro a não ser através de concurso público. Com isso, ao efetuar essas contratações, o gestor viola não apenas o TAC, mas, também, a regra geral prevista no Art. 37, II da Constituição Federal que exige a realização de concurso público para ingresso no serviço público.
Sobre o assunto, urge ressaltar que o Art. 37, V da Constituição Federal disciplina a contratação dos cargos em comissão que exige o preenchimento por servidores de carreira.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. (Grifamos) Sobre o tema, Marya Sylvia Zanella di Pietro (in Direito Administrativo, p. 363/364, 10ª ed. Editora Atlas, 1999, São Paulo) ensina: “Com relação às funções de confiança, também não se justifica o concurso público, apenas se exigindo a Constituição no artigo 37, V, que sejam  exercidas exclusivamente por servidores do cargo efetivo e que se limitem às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Essa exigência, que decorre de alteração introduzida nesse inciso pela Emenda Constitucional n.º 19, impede que pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo sejam admitidas para funções de confiança. Do mesmo modo, não se justifica o concurso para os cargos em comissão, tendo em vista a ressalva contida na parte final do inciso II, e a norma do inciso V, que, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, exige apenas que os mesmos sejam preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”. Isso significa que a lei que vier a disciplinar esse dispositivo deverá assegurar que um mínimo de cargos em comissão seja ocupado por servidores de carreira”. (GRIFAMOS) Ademais, vale destacar que o Relatório de Acompanhamento Gerencial do Município emitido por este Tribunal do primeiro quadrimestre de 2013 já exigia do Prefeito a adoção de medidas para adequação das despesas com pessoal ao limite previsto no Art. 20, inciso III, alínea b) pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o percentual de gastos com pessoal tinha atingido 69,51% da Receita Corrente Líquida. Entre os comissionados, segundo o denunciante, as pessoas abaixo elencadas são “funcionários fantasmas”, já que foram contratados, mas não trabalham na Prefeitura. Diante disso esta Inspetoria, com base em informações obtidas no SIM, chegou a seguintes conclusões:
· ADRIANA ALVES DE CARVALHO trabalha nos municípios de
Tamboril e Nova Russas, sendo que neste último ocupa, desde fevereiro de 2013, o cargo de Diretora Administrativa com carga horária semanal de 40 horas; e naquele o cargo efetivo de professor com carga horária de 20 cargos públicos, um dos requisitos a ser preenchido é a compatibilidade de horários. Com isso, verifica-se que em razão da incompatibilidade de horário, é provável que um dos cargos não esteja sendo exercido; · Na mesma situação encontra-se a servidora KEYLA MARIA GUERREIRO DE SENA que ocupa o cargo de Secretaria_executiva na Prefeitura de Nova Russas com carga horária de 40 horas semanais e outro de enfermeira com 30 horas semanais na Secretaria de Saúde de Monsenhor Tabosa; EDILSON ARAUJO PAIVA acumula indevidamente já que não encontra amparo sequer nas hipóteses excepcionais prevista na Constituição Federal, os cargos comissionados de Assistente Administrativo na Prefeitura Municipal (40 horas semanais) e de Assessor de Imprensa na Câmara Municipal. A todas essas pessoas aplica-se, independentemente da possibilidade de acumulação de cargo, o disposto no Art. 37, VI da Constituição Federal em relação à incompatibilidade de horário. Vale ressaltar que a proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionais, qualquer agente remunerado em qualquer poder ou esfera da Federação. Em razão disso, presume-se a falta de prestação de serviço em pelo menos um dos cargos ocupantes por seus ocupantes. Para os servidores ANTÔNIO PAULO GOMES LIMA; CACILDA MARIA DO CARMO, CÍCERO ALVES MOURA E FRANCISCO TORRES DE MELO não foi possível verificar pelas informações registradas no SIM a falta de prestação de serviço. Diante disso, solicitamos do gestor toda a documentação funcional dos servidores acima relacionados como folha de freqüência, lotação, ficha financeira. 
2.2 Do Nepotismo
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o nepotismo, prática que sempre esteve presente na política nacional, mostra-se incompatível com o nosso ordenamento jurídico, devendo ser por isso combatida. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 13, que proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. SÚMULA VINCULANTE 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. “ (GRIFAMOS) Em razão da força vinculante que possui essa espécie de Súmula, a Administração Pública está obrigada a considerá-la em seus atos e julgamentos. Ocorre que a hipótese de nomeação de servidor efetivo não está excepcionado expressamente em seu texto, da mesma forma, que a nomeação para cargos de “agente político” não está, mas que foi excepcionado pela Suprema Corte. Sobre o assunto, o Conselho Nacional no Art. 2º da Resolução nº 7 de 2005 trouxe exceção a Súmula Vinculante em relação ao ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária designados para os cargos em comissão ou função gratificada nos seguintes termos: Art. 2º (...) §1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da
incompatibilidade. (GRIFAMOS) Com isso, a Resolução do CNJ excepcionou da limitação impostas pela sumula vinculante citada os servidores efetivos integrantes das carreiras jurídicas admitidos através de concurso público designados para ocuparem cargos em comissão ou função de confiança. Essa previsão se harmoniza com o Art. 37, inciso V da Constituição Federal que aponta os servidores previamente admitidos por concurso público como ocupantes preferenciais dos cargos em comissão ou função de confiança.
Diante disso, aparentemente, a nomeação a cargo comissionado do Sr. JOSÉ DIOGO SOUTO, servidor efetivo da Prefeitura, irmão do atual Prefeito não configura prática de nepotismo no âmbito daquele Ente. Por outro lado, esta Inspetoria constatou com base nos dados registrados no Sistema de Informações Municipais – SIM, que o atual Prefeito nomeou os seguintes parentes para o exercício de cargos comissionados e funções de confiança seu irmão (parente de segundo grau) MANUEL SOUTO DIOGO FILHO (Diretor Administrativo e Financeiro) e duas sobrinhas (parentes de terceiro grau), YARA DE SOUSA DIOGO MARTINS (Diretora Administrativa) e Ludmila de Sousa Diogo (Secretária Executiva).
Como são cargos comissionados de natureza eminentemente administrativa, fica caracterizado o Nepotismo, conforme já decidiu a Suprema Corte no Recurso Extraordinário 579.951 interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova.
"EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL.
INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART.
37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal."
RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Relator Ministro Ricardo - Tribunal Pleno. "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são
agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela
imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federa."RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Voto do Ministro Ayres Britto - Tribunal Pleno.(GRIFAMOS) Com isso, as situações fáticas analisadas configuram hipóteses de nepotismo, já que o Prefeito nomeou parentes próximos (segundo e terceiro grau) para o serviço público, em clara ofensa ao princípio da moralidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e probidade, que são de observância obrigatória pela Administração Pública. Por fim, vale registrar que esta Corte de Contas julgou em 2008 como IRREGULARES com nota de improbidade as contas de gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Novas Russas de responsabilidade do Sr. Manoel Souto Diogo Filho.
2.3 Da ausência de inscrição suplementar do Procurador Geral do
Município No que tange a ausência de inscrição suplementar na Seccional do Ceará por parte do Sr. Francisco Carlos de Souza, Procurador Geral do Município, de acordo com certidão emitida pela Comarca de Nova Russas, de fato há diversas ações que tramitam naquela comarca, inclusive ações criminais demonstrando a atuação como advogado ainda com a inscrição da OAB-RJ. Nesse caso, observa-se ofensa ao § 2º do Art. 10 da Lei 8.906/94 que limita o exercício da advocacia em 05 (cinco) causas fora da secção da OAB na qual o advogado está inscrito. Ademais, o Estatuto da OAB em seu art. 29 impede que os Procuradores Gerais exerçam, durante o período de investidura no cargo, a advocacia fora da função que exerçam. As consultas realizadas por esta Inspetoria no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como a Certidão emitida pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Nova Russa acostada às fls. 21 e 22 demonstram que o referido Procurador atuou ILEGALMENTE como causídico após sua nomeação para o cargo que ocorreu em 02 de janeiro de 2013.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. 
(...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição
suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (Grifamos) Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. (Grifamos) Além disso, consta no Relatório de Dados Funcionais, Pesquisa por Agente Público e Folha de Pagamento do SIM que o Procurador atuou como Assessor Jurídico de janeiro a fevereiro de 2013 e posteriormente, a partir de março de 2013, como Assistente Administrativo com lotação em ambos os casos no Gabinete do Prefeito. Ora, se a Portaria 02/2012 (fl. 20) demonstra que o Sr. Francisco Carlos de Sousa foi nomeado para ocupar o cargo de Procurador Geral do Município, mas no SIM há registro de cargos distintos deste, forçoso admitir que houve inserção de dados falsos no sistema informatizado e banco de dados desta Corte de Contas por parte da Administração Pública Municipal. Por fim, consta no site da OAB-RJ que o Sr. Francisco Carlos de Sousa, após pedir a transferência de sua inscrição daquela seccional está ATUALMENTE inscrito na OAB-CE sob o número 27845-B. 2.4 Atraso no pagamento de Dezembro/2012 Esta Inspetoria realizou consulta na base de dados do Sistema de Informação Municipais nos Exercícios de 2012 e 2013, mas não foi possível constatar o pagamento da folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2012, remanescente da gestão anterior. Ainda assim, apesar da despesa ter ocorrido na gestão anterior, o gestor eleito deveria resguardar os Princípios Constitucionais da Dignidade Humana e dos Valores Sociais do Trabalho, além do Princípio Contábil da Competência (Art. 9º da Resolução CFC nº 1367/2011). Para isso, o Prefeito deveria ter realizado o pagamento
de pessoal de forma contínua, independentemente do exercício financeiro a que pertença a despesa, mas o histórico da folha de pagamento a partir de janeiro/2013 não faz qualquer menção ao salário de dezembro de 2012. O que indica, aparentemente, que o referido pagamento não foi efetuado.
2.6 Da nomeação do Secretário de Administração, Finanças e Controladoria o cargo de Secretário é de natureza política, de livre nomeação e exoneração por parte de Chefe do Executivo. Nesse sentido não cabe a esta Corte de Contas adentrar no mérito da contratação do Sr. Francisco Luzardo de Sousa Medeiro, até porque, em princípio, não foi constatada qualquer ilegalidade na contratação. Quanto à atuação do Sr. JOAQUIM DE SOUSA MADEIRO no âmbito da Prefeitura, até por não constar no quadro funcional, esta Inspetoria não tem como tecer qualquer juízo de valor acerca das colocações contidas na denuncia.
3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, encaminha-se o presente Processo à consideração do Conselheiro Relator, sugerindo que seja notificado o Sr. GONÇALO SOUTO DIOGO, atual Prefeito do Município de Nova Russas, no sentido de apresentar suas justificativas, visto que o mesmo foi o responsável pelas contratações em tela.
2ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA 30 DE JANEIRO DE 2014.
ANDREA BARRETO DE SOUZA - ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

REBECA VARELA PLUTARCHO - INSPETORA VISTO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
2013.NRU.TCE.21591/13

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