EXMO. JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PROCESSO
Nº 425-86.2012.6.06.0048
RECORRENTE: DANIELA HELENA DE SOUSA MELO
RECORRIDOS: GONÇALO SOUTO DIOGO e CARLOS SÉRGIO DE BRITO
PARECER
Nº 17.235/2013
Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições
majoritárias de 2012. Captação ilícita de sufrágio. Inidoneidade das provas.
Acervo probatório inconsistente. Parecer pelo improvimento.
O Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador
Regional Eleitoral, comparece ante Vossa Excelência para apresentar PARECER
nos autos do processo em epígrafe, o que faz com base nas razões de fato e de
direito a seguir expostas:
3.2.5. É de bom alvitre ressaltarmos a
observação feita pelo Juiz Eleitoral, quando da prolação da sentença, de que o
protagonista de todas as gravações foi o Senhor ARETON, o qual, por diversas
ocasiões, envolvera-se em conflitos pertinentes à campanha eleitoral de 2012,
tendo, inclusive, formalizado reclamações as quais foram consideradas
improcedentes por falta de provas, o que lhe acarretou algumas representações.
Daí, em face do insucesso, após as eleições, arregimentou-se de provas obtidas
através da participação de eleitores humildes, vinculados, de alguma forma, a
ele e à sua família.
3.2.6. Destacou, ainda, o
Magistrado, que das testemunhas ouvidas em Juízo, uma parte demonstrara haver
ligação com um dos então promoventes, no caso, o Senhor LUÍS ACÁCIO DE SOUSA;
enquanto a outra, negara a participação nos diálogos apresentados nas
gravações.
3.2.7. Sem dúvida, há nos autos procedentes
indícios que infirmam a veracidade das versões apresentadas sobre a compra de
votos, uma vez que restou demonstrado o vínculo de comprometimento entre as
testemunhas e um dos promoventes (ou sectários), é o caso da Senhora MARIA DO
SOCORRO com o Senhor LUÍS ACÁSIO DE SOUSA, coautor da ação, e a do Senhor
WALLACE AZEVEDO DO NASCIMENTO, o qual afirmara haver vendido o seu voto ao
Senhor GONÇALO, com o Senhor ARETON, então fervoroso adepto da campanha
eleitoral da Senhora DANIELA e arquiteto da estrutura probatória dos autos.
3.2.8. O Senhor WALLACE, além de seu irmão estar
vinculado ao Senhor ARETON através de relação empregatícia (morador),
demonstrara nos autos a sua insatisfação com a vitória do então candidato
concorrente, o Senhor GONÇALO, conforme faz constar à fl. 76.
3.2.9. A senhora MARIA DO SOCORRO manteve por
muito tempo, por mais de 15 (quinze) anos, relação de emprego (na condição de
moradora) com o Senhor LUÍS ACÁSIO DE SOUSA, e, por intermediação deste, fora
beneficiada pela obtenção de casa própria através do programa do Governo
Federal (fl. 76).
3.2.10. O estado de insatisfação que deixa
transparecer sentimento de animosidade, tão quão a condição de dependência econômica
proveniente da relação de emprego, não pode ser encarada como mera preferência
política. É, na verdade, circunstância que por si só estremece a imparcialidade
dos depoimentos, uma vez que se constitui um fator que evidencia o interesse
das testemunhas no deslinde da causa em favor da ora recorrente.
3.2.11. Quadra-se, portanto, no caso típico de
suspeição, nos termos do inciso IV, § 3º, art. 405 do Código de Processo Civil.
3.2.12. O entendimento jurisprudencial[1]
é de que a gravação de conversa, seja ambiental seja telefônica, realizada por
um dos interlocutores, ainda que insciente o outro, é considerada prova lícita.
3.2.13. No caso aqui em discussão, embora não
possamos afirmar peremptoriamente a ilicitude das provas, as declarações
informais contidas na gravação não repassam a segurança necessária à conclusão
do fato imputado aos ora recorridos. Tem-se no máximo meros indícios pontuais.
O que impossibilita o decreto condenatório[2].
3.2.14. No mais. A gravação de áudio/vídeo, cuja
produção ficou a cargo de simpatizantes da campanha da autora da ação, os quais
eivados de sentimento político-partidário, despojados, portanto, de
imparcialidade, carece de legitimidade necessária para fundamentar uma decisão
condenatória.
3.2.15. Na verdade, além das gravações serem desprovidas da idoneidade
necessária, não há como subtrair da prova testemunhal nenhuma fagulha sequer de
firmeza dos fatos alegados na inicial. É o que se pode sentir do depoimento
prestado por SIMONE ROSA FERREIRA, no qual se antever circunstância que desnudam mais um enredo
(intriga) do que a compra de votos.
3.2.16. Portanto, o contexto probatório
testemunhal[3]
não é forte e incisivo ao ponto de servir de fundamento ao decreto condenatório
por prática de captação ilícita de sufrágio.
3.2.17. E de fato, o que se vê é a pronta
pretensão de fazer da via processual um mero instrumento de discussão das
picuinhas de disputa eleitoral. É dizer, um instrumento a serviço das
conveniências do partido ou candidato, como uma espécie de consolo ante o
insucesso nas eleições. De modo que não goza da menor idoneidade jurídica uma
pretensão movida apenas pelo sentimento de derrota nas urnas.
4. CONCLUSÃO
4.1. Por tudo quanto posto, opina o Ministério Público
Eleitoral pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não
provimento.
Fortaleza-CE, 05 de setembro de 2013.
Rômulo Moreira Conrado
Procurador Regional Eleitoral
[1]A
gravação não se confunde com a interceptação telefônica, esta sim sujeita à
reserva de jurisdição. A gravação telefônica feita por um dos interlocutores –
o vitimizado -, sem autorização judicial, nada tem de ilícita, e pode ser
validamente utilizada como elemento processual (STJ. HC 94945. QUINTA TURMA.
Rel(a). Min. Laurita Vaz. DJE 23/08/2010).
A gravação de conversa entre dois
interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade
de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente
quando constitui exercício de defesa (STF. AI-AgR 503617. SEGUNDA TURMA. Rel.
Min. Carlos Velloso. 01.02.2005)
[2]A
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para caracterização da
captação ilícita de sufrágio e consequente julgamento de procedência da
representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, prova robusta dos atos que a
configuram, não sendo bastante, para tanto, meras presunções, especialmente no
caso de suposta participação mediata do candidato. Precedentes.
[3]MANDATO
– CASSAÇÃO – COMPRA DE VOTOS – PROVA TESTEMUNHAL. A prova testemunhal
suficiente à conclusão sobre compra de votos – art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 –
há de ser estreme de dúvidas (TSE. Respe nº 38277706. Rel. Min. Marco
Aurélio Mendes de Farias Mello. DJE 09/11/2011)
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