DECRETO Nº31.532, de 16 de julho de 2014. ESTABELECE REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS POR MEIO DE CONVÊNIOS E CONGÊNERES NO PERÍODO ELEITORAL
DE 2014, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei Federal
nº9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina a realização de
transferências voluntárias no decorrer do período eleitoral e estabelece
penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos
políticos e coligações partidárias; CONSIDERANDO o disposto no Art.25 da
Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que define transferência voluntária como a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, que não decorra de
determinação constitucional ou legal; CONSIDERANDO o disposto no Art.73,
§10, da Lei Federal nº9.504, de 30 de setembro de 1997, que proíbe a
distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa, no ano em
que se realizar eleição; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº23.390,
do Tribunal Superior Eleitoral, publicada no DJE de 02 de julho de 2013,
que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (eleições de 2014);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº119, de 28 de
dezembro de 2012, suas alterações e seus regulamentos; CONSIDERANDO a
necessidade de coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais; CONSIDERANDO a
necessidade de definir regras e procedimentos voltados para o
atendimento dos normativos retrocitados, vez que os órgãos e entidades
da administração pública estadual realizam ações e projetos por meio de
transferências de recursos, executados por meio de convênios, termos de
ajuste e instrumentos congêneres;
CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria eOuvidoria
Geral do Estado de avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros
instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos,
Entidades e Fundos estaduais, exercendo inclusive o controle da
consistência dos registros nos sistemas operacionais nos termos do
Art.15-A, inciso XVI, da Lei Estadual nº13.875, de 07 de fevereiro de
2007, alterada pela Lei Estadual nº14.306, de 02 de março de 2009;
CONSIDERANDO que em razão dessa competência, a Controladoria e
Ouvidoria-Geral do Estado dispõe de sistemas corporativos
informatizados, contendo informações e arquivos relativos a convênios,
termos de ajuste e instrumentos congêneres dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, compreendendo a Administração Direta,
autarquias, fundações e empresas públicas dependentes, DECRETA:
Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo estadual realizar transferências de recursos
financeiros para a execução de convênios, termos de ajuste e
instrumentos congêneres, no período de 05 de julho de 2014 até a
conclusão do pleito eleitoral de 2014. §1º O disposto no caput não se
aplica às transferências:
I – para entes e entidades públicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de
obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do
Art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº9.504, de 30 de setembro de
1997;
b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública.
II – para entidades privadas e para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado;
b) cujas ações objeto da parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior.
§2º Para efeito de verificação pelo concedente do andamento da obra
ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do
parágrafo anterior, considerar-se-á o atesto do início da sua
execução física antes de 05 de julho de 2014. Art.2º Excepcionalmente,
para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” e “b” do §1º do
artigo anterior, e motivadas por relevante interesse público, poderão
ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de
convênios e instrumentos congêneres para entidades privadas e para
pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão
por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF.
Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de
análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas – GTC,
vinculado àquele Comitê.
Art.3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá
bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de
05 de julho de 2014 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de
recursos para todos os convênios, termos de ajuste e instrumentos
congêneres celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
estadual que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do Art.1º e
do Art.2º deste Decreto.
Art.4º Para fins de liberação de recursos relativos às
excepcionalidades previstas no Art.1º deste Decreto, os órgãos ou
entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios e congêneres
deverão comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante a
inserção das seguintes informações:
I – Atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 05 de julho de 2014;
II – Cronograma prefixado, indicando as parcelas a serem transferidas
no período compreendido entre 05 de julho de 2014 e a conclusão do
período eleitoral;
III – Íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a análise do
cumprimento ou não dos requisitos exigidos na legislação eleitoral
e neste Decreto;
IV – Íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando for o caso;
§1º Compete à área técnica do concedente registrar no sistema corporativo de convênios e congêneres as informações e documentos
previstos nos incisos I e II deste artigo. §2º Compete à área
jurídica do concedente anexar as íntegras dos documentos previstos nos
incisos III e IV deste artigo.
Art.5º Para fins de liberação de recursos relativos às
excepcionalidades previstas no Art.2º deste Decreto, os órgãos ou
entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios e congêneres
deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF
que autorizou a transferência dos recursos. Parágrafo único. Compete à
área jurídica do concedente anexar a íntegra do documento previsto no
caput.
Art.6º Durante o período estabelecido no Art.1º deste Decreto, a
transferência de recursos financeiros por meio de convênios e congêneres
deverá satisfazer também às condições previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente, e ao disposto na Lei Complementar Estadual nº119,
de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e regulamentos.
Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de
que trata o Art.1º, §4º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar
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